Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 36 - Lei do Inquilinato / 1991

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Das benfeitorias

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Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:Lei do Inquilinato   Art.:art-36  
06/02/2024 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível    

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o contrato de locação, as reformas e obras no imóvel não poderiam ser executadas sem autorização do locador, sendo certo que não sobreveio aos autos, em momento algum, prova da anuência do proprietário. 2. Lado outro, na ótica da Lei de Locações, somente as benfeitorias necessárias permitiriam indenização quando executadas sem a anuência do proprietário, o que não ocorre em relação às úteis e, muito menos, quanto às voluptuárias, que não serão indenizáveis (artigos 35 e 36 da Lei n. 8.245/1991). 3. À Apelante incumbia o ônus de comprovar não somente a realização das benfeitorias, mas também que eram de fato necessárias, porquanto ausente prova acerca da prévia autorização do locador. Ônus probatório do qual não se desincumbiu. 4. Incabível a indenização de benfeitorias quando o locatário não comprovar que se qualificam como necessárias, tampouco que houve autorização para realização de benfeitorias úteis. 5. Uma vez demonstrada a ausência de provas acerca das benfeitorias indenizáveis, cuja demonstração deveria ter sido feita no momento próprio da fase de conhecimento, não há que se falar, por corolário, em liquidação de sentença para aferição dos valores. 6. Ante o desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5292735-42.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024)
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19/12/2023 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE BENFEITORIAIS - BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS - AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. - Tratando-se de relação locatícia em que os locatários afirmam que a rescisão antecipada do contrato ocorreu por culpa da locadora, a eles incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 373, I do CPC. - Não demonstrada a necessidade das obras, caracterizam-se as benfeitorias como voluptuárias, não sendo passiveis de indenização, conforme art. 36 da Lei no 8.245/1991. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.225912-7/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023)
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30/11/2023 TJ-RS Acórdão

Apelação - Locação de Imóvel

EMENTA:  
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA SUBLOCADORA. VERIFICADA. QUANTUM A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ausente nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, na medida em que a prova pericial e oral requerida pelo autor eram dispensáveis na fase de conhecimento, haja vista que eventual extensão dos danos alegados poderá ser resolvido na respectiva liquidação do julgado.  2. Os documentos colacionados, somados à revelia da apelada (sublocadora), demonstram que ela contribuiu para a não renovação do contrato, impedindo a continuidade do empreendimento estabelecido há aproximadamente 40 anos, condição que permite ao apelante ser indenizado pelos lucros cessantes causados pelo término do negócio, especialmente no que se refere à perda de faturamento. Considerando a impossibilidade de quantificar os danos neste momento, impõe a liquidação de sentença. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DESCABIDA. O autor não delimitou e, tampouco, comprovou quais benfeitorias realizou, descumprindo a regra do art. 373, inc. I, do CPC. É inadmissível reparar um dano emergente ou lucro cessante em caráter hipotético, ou presumido, dissociado da realidade efetivamente provada, pois não há como quantificar o prejuízo. Até porque, não há prova da autorização do locatário para que as benfeitorias fossem realizadas, nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei 8.245/91 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50111762820208210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 30-11-2023)
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