Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 23 - Lei do Inquilinato / 1991

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Dos deveres do locador e do locatário

Art. 22 oculto » exibir Artigo
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 23


Comentários em Petições sobre Artigo 23

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de Aluguel 

ATENÇÃO às disposições da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91, em especial às obrigações do Locador e Locatário no Art. 22 e Art. 23 da Lei.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de Aluguel 

ATENÇÃO: O termo de vistoria inicial do imóvel, em contrato de aluguel, tem como finalidade evidenciar o estado em que o imóvel foi entregue. Neste documento devem ser evidenciadas todas as benfeitorias, danos, pintura, defeitos, dentre outras qualidades do imóvel, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei nº 8.245/91, que trata das locações urbanas, com o intuito de viabilizar a vistoria final para entrega das chaves e entrega do imóvel, nas mesmas condições em que fora entregue ao locatário, conforme Art. 23, inc. II da referida lei. DEVE SER ASSINADO PELAS PARTES.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Contrato de Sublocação

ATENÇÃO: O termo de vistoria inicial do imóvel em contrato de aluguel tem como finalidade evidenciar o estado em que o imóvel foi entregue. Neste documento devem ser evidenciadas todas as benfeitorias, danos, pintura, defeitos dentre outras qualidades do imóvel, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei nº 8.245/91, que trata das locações urbanas, com o intuito de viabilizar a vistoria final para entrega das chaves e entrega do imóvel nas mesmas condições em que fora entregue ao locatário, conforme Art. 23, inc. II da referida lei. DEVE SER ASSINADO PELAS PARTES.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Arts.. 27 ... 34  - Seção seguinte
 Do direito de preferência

Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :