Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 36 - Lei do Inquilinato / 1991

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Das benfeitorias

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Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:Lei do Inquilinato   Art.:art-36  

TJ-RJ IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. CONFISSÃO DA PRÓPRIA RÉ QUE AFASTA, DE PLANO, A EXISTÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO PARA EVENTUAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONTUDO, HÁ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. CONTRATO VERBAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 35 E 36 DA LEI N. 8.245/91. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E VOLUPTUÁRIAS. ÍNDICIOS DE QUE HOUVE A REALIZAÇÃO DE OBRAS, QUE DEVEM SER APURADAS A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LOCADOR. MATÉRIA QUE FOI VEICULADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A PROVA EM SEDE RECURSAL, RESULTANDO NA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0019466-35.2020.8.19.0208, Relator(a): DES. TERESA DE ANDRADE, Publicado em: 10/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 10/06/2024

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o contrato de locação, as reformas e obras no imóvel não poderiam ser executadas sem autorização do locador, sendo certo que não sobreveio aos autos, em momento algum, prova da anuência do proprietário. 2. Lado outro, na ótica da Lei de Locações, somente as benfeitorias necessárias permitiriam indenização quando executadas sem a anuência do proprietário, o que não ocorre em relação às úteis e, muito menos, quanto às voluptuárias, que não serão indenizáveis (artigos 35 e 36 da Lei n. 8.245/1991). 3. À Apelante incumbia o ônus de comprovar não somente a realização das benfeitorias, mas também que eram de fato necessárias, porquanto ausente prova acerca da prévia autorização do locador. Ônus probatório do qual não se desincumbiu. 4. Incabível a indenização de benfeitorias quando o locatário não comprovar que se qualificam como necessárias, tampouco que houve autorização para realização de benfeitorias úteis. 5. Uma vez demonstrada a ausência de provas acerca das benfeitorias indenizáveis, cuja demonstração deveria ter sido feita no momento próprio da fase de conhecimento, não há que se falar, por corolário, em liquidação de sentença para aferição dos valores. 6. Ante o desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5292735-42.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 06/02/2024
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TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE BENFEITORIAIS - BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS - AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. - Tratando-se de relação locatícia em que os locatários afirmam que a rescisão antecipada do contrato ocorreu por culpa da locadora, a eles incumbe o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 373, I do CPC. - Não demonstrada a necessidade das obras, caracterizam-se as benfeitorias como voluptuárias, não sendo passiveis de indenização, conforme art. 36 da Lei no 8.245/1991. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.225912-7/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 19/12/2023
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