Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 23 - Lei do Inquilinato / 1991

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Dos deveres do locador e do locatário

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Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 23


Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei do Inquilinato   Art.:art-23  
10/12/2019 TJ-PR Acórdão

RECURSO INOMINADO

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. DÉBITOS LOCATÍCIOS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, VIII, DA LEI 8.245/91. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA REFERENTE AOS OBJETOS FALTANTES AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL DEVIDO AO RÉU. LOCADOR QUE EXPÔS A DÍVIDA DO LOCATÁRIO PERANTE TERCEIROS E IMPEDIU QUE ESTE REMOVESSE BENS DE SUA PROPRIEDADE. MINORAÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO (R$ 3.000,00). PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011794-65.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 28.11.2019)
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23/05/2019 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Locação de Imóvel - Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. NEGÓCIO LOCATÍCIO DESFEITO, APLICAÇÃO DA LEI 8.245/91. ARTIGOS 9º E 23. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. É incontroversa a inadimplência do réu no pagamento dos aluguéis e encargos, portanto o negócio locatício deve ser desfeito, nos termos do artigo 9º, III, da Lei 8.245/91, com a consequente desocupação voluntária do imóvel ou desalijo forçado por ordem judicial. A imissão na posse já se efetivou e foi homologado o despejo na sentença, devendo ser mantida a decisão em grau recursal. Consectário lógico da locação é o pagamento do aluguel, prestações vencidas e vincendas até a data de desocupação do imóvel, com correção monetária e juros. Ausência de purga da mora ou de comprovação de pagamento dos valores derivados do contrato de aluguel. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0004012-88.2015.8.19.0208, Relator(a): DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA , Publicado em: 23/05/2019)
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15/12/2023 STJ Acórdão

DIREITO CIVIL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE TÁCITA. POSSIBILIDADE. PRAZO DETERMINADO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. DEVIDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DETERIORAÇÕES NO IMÓVEL. USO ANORMAL DO BEM IMÓVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente, ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio, como teria sido o caso dos autos.2. Finda a locação, a restituição da coisa, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, é obrigação do locatário, imposta pelo art. 569, IV, do CC/2002.3. Concluir em sentido diverso do acórdão recorrido, e verificar se efetivamente as partes não estavam cumprindo os termos aditivos firmados e se os danos no imóvel não seriam decorrentes de uso normal e natural do bem - a possibilitar o afastamento da indenização estabelecida pelo acórdão recorrido - demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.301.102/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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