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Art. 61. O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:
ALTERADO
a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício; ou
ALTERADO
b) 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benefício seja decorrente de acidente do trabalho.
ALTERADO
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Arts. 62 ... 64 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 61
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial fixado em 16/06/2023, data da cessação administrativa, com aplicação de juros de mora e correção monetária, condenação em honorários
... +618 PALAVRAS
...advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença e antecipação de tutela para implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) o desconto de valores eventualmente recebidos; (c) a isenção de custas; e (d) a Súmula nº 111/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). 4. O laudo pericial atesta a existência de incapacidade definitiva da parte autora para o exercício da atividade habitual, com capacidade residual para outras atividades, sendo devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, nos termos dos arts. 59, 61 e 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC/2015, mas deve considerá-lo como prova técnica, quando elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, salvo se houver elementos probatórios contrários robustos. 6. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, sendo cabível a alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 7. Confirmada a tutela de urgência concedida anteriormente, vez que presentes os seus requisitos legais: verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável, diante da natureza alimentar do benefício. 8. Não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal, contado da cessação administrativa. Não há comprovação de pagamentos administrativos de benefícios não acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores. A sentença, como requerido pelo INSS, já aplicou a Súmula nº 111/STJ. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, mas não está dispensado do reembolso de despesas processuais e honorários periciais adiantados pela Justiça. 10. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelo do INSS desprovido. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados, de ofício. Tese de julgamento: 1. É devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que apresenta incapacidade definitiva para sua atividade habitual, mas que pode ser reabilitado para outra atividade profissional. 2. O laudo pericial é prova técnica que deve ser considerada, salvo se houver elementos probatórios contrários robustos. 3. É legítima a alteração, inclusive de ofício, dos critérios de juros de mora e correção monetária, para adequação ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. * * * Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 59; 61; 62; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 479; 497; 1.011; Lei nº 9.289/96, arts. 1º, I, 4º, I e parágrafo único; Resolução CJF nº 305/2014,
art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017; TRF3, ApCiv nº 5003828-96.2020.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Fonseca Gonçalves, DJEN 19/03/2024; TRF3, ApCiv nº 5063513-36.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 28/02/2024; STJ,
Súmula nº 111.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50856397520254039999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em: 05/08/2025, DJEN DATA: 08/08/2025)
08/08/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob fundamento de inexistência de incapacidade laboral, isentando a parte autora do pagamento de custas e honorários,
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...diante da concessão de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). 4. Laudo pericial judicial reconhece a existência de incapacidade total e temporária, mas sem fixar uma data de início da incapacidade. Há, nos autos, entretanto, documentos médicos comprovando que a a parte autora, desde a cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, em 31/03/2021, continuava incapacitada para a sua atividade habitual. 5. O magistrado não está adstrito à conclusão do perito judicial (artigo 479 do CPC/2015), podendo valorar livremente as provas dos autos. 6. Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/91, a partir de 01/04/2021, dia seguinte ao da cessação do benefício NB 633.970.507-7. 7. Os valores recebidos administrativamente após esse marco, a título de benefício não acumulável, deverão ser compensados do montante devido. 8. O benefício é devido desde 01/04/2021, dia seguinte ao da cessação indevida, com aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, devendo o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ), bem como com o reembolso de eventuais despesas processuais e honorários periciais já antecipados, estando isento, contudo, do pagamento de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo da parte autora provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. É devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ao segurado cuja incapacidade total e temporária para a atividade laboral habitual persiste após a cessação administrativa do benefício anteriormente concedido. 2. O juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos presentes nos autos. * * * Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 26, II; 59; 61; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º; 479; 497; 1.011; Lei nº 9.289/96, arts. 1º, I, 4º,
I e
parágrafo único; Resolução CJF nº 305/2014,
art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula nº 576; TRF3, ApCiv nº 0003966-53.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 22/05/2024; TRF3, ApCiv nº 5068264-32.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJEN 20/10/2023.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50004515520224036108, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em: 05/08/2025, DJEN DATA: 08/08/2025)
08/08/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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