Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.
§ 2° As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1
13/09/2019
STJ
Tema
Tema nº 396 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de expedição de carta precatória de penhora e avaliação e conseqüente determinação de pagamento de custas e/ou despesas com o deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, à luz dos artigos 42 e 46, da Lei 5.010/66 e da Súmula 190/STJ.
Tese Firmada: Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
(STJ, Tema nº 396, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de expedição de carta precatória de penhora e avaliação e conseqüente determinação de pagamento de custas e/ou despesas com o deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, à luz dos artigos 42 e 46, da Lei 5.010/66 e da Súmula 190/STJ.
Tese Firmada: Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
(STJ, Tema nº 396, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
13/10/2023
TRF-3
Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. CONSELHO DE CLASSE. AUTARQUIA PÚBLICA SEM DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO.
No Estado de São Paulo, a matéria referente às custas processuais é disciplinada pela Lei n.º 11.608/2003, que em seu artigo 6º prevê as isenções concedidas às pessoas jurídicas de direito público, que, diferentemente do que foi estabelecido pela lei federal em relação ao conselho fiscalizador, a norma estadual não faz distinção entre as autarquias beneficiadas.
Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015403-93.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 13/10/2023)
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27/03/2018
TRF-4
Acórdão
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.1. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§1º do art. 1º da Lei 9.289/96).2. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com redação dada pela Lei nº 13.471/2010), a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas do processo nas execuções fiscais, excetuando-se apenas a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte contrária, se vencedora.3. Apelo desprovido.
(TRF-4, AC 5032146-40.2017.4.04.9999, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 21/03/2018, Publicado em: 27/03/2018)
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27/03/2018
TRF-4
Acórdão
APELAÇÃO CIVEL
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DO PARANÁ.1. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§1º do art. 1º da Lei 9.289/96).2. Inexistência de lei específica do Estado do Paraná que isente a Fazenda Pública Federal das custas judiciais.3. Apelo desprovido.
(TRF-4, AC 5066273-04.2017.4.04.9999, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 21/03/2018, Publicado em: 27/03/2018)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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