Artigo 1 - Lei nº 9289 / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.
§ 2° As custas previstas nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 9289   Art.:art-1  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 396 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de expedição de carta precatória de penhora e avaliação e conseqüente determinação de pagamento de custas e/ou despesas com o deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, à luz dos artigos 42 e 46, da Lei 5.010/66 e da Súmula 190/STJ.

Tese Firmada: Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.

(STJ, Tema nº 396, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 9289   Art.:art-1  
13/10/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. CONSELHO DE CLASSE. AUTARQUIA PÚBLICA SEM DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. No Estado de São Paulo, a matéria referente às custas processuais é disciplinada pela Lei n.º 11.608/2003, que em seu artigo 6º prevê as isenções concedidas às pessoas jurídicas de direito público, que, diferentemente do que foi estabelecido pela lei federal em relação ao conselho fiscalizador, a norma estadual não faz distinção entre as autarquias beneficiadas. Agravo de instrumento provido.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015403-93.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 13/10/2023)
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27/03/2018 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.1. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§1º do art. 1º da Lei 9.289/96).2. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com redação dada pela Lei nº 13.471/2010), a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas do processo nas execuções fiscais, excetuando-se apenas a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte contrária, se vencedora.3. Apelo desprovido. (TRF-4, AC 5032146-40.2017.4.04.9999, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 21/03/2018, Publicado em: 27/03/2018)
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27/03/2018 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO DO PARANÁ.1. Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§1º do art. 1º da Lei 9.289/96).2. Inexistência de lei específica do Estado do Paraná que isente a Fazenda Pública Federal das custas judiciais.3. Apelo desprovido. (TRF-4, AC 5066273-04.2017.4.04.9999, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 21/03/2018, Publicado em: 27/03/2018)
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