Súmula 190 - Súmulas do STJ

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Súmula 100 a 199

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Súmula 190 do STJ

NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
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Súmulas e OJs que citam Súmula 190

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-190  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 396 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de expedição de carta precatória de penhora e avaliação e conseqüente determinação de pagamento de custas e/ou despesas com o deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, à luz dos artigos 42 e 46, da Lei 5.010/66 e da Súmula 190/STJ.

Tese Firmada: Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.

(STJ, Tema nº 396, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Súmula 190

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-190  
05/09/2022 STJ Acórdão

ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte apresentou distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, para ressaltar que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 6.830/80, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo de execução fiscal processada perante a Justiça Estadual.2. "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça" (Súmula 190/STJ).3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.992.942/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
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31/08/2022 STJ Acórdão

EXECUÇÃO FISCAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA. NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL.1. Inexiste o vício de fundamentação aduzido, tendo a Corte local, embora de forma equivocada, tratado da possibilidade de citação postal na hipótese, para rejeitá-la.2. As despesas processuais, como o deslocamento de oficial de justiça, não se confundem com as custas processuais, como aquelas inerentes ao ato de citação.3. As despesas podem ser cobradas antecipadamente da Fazenda (Súmula n. 190...
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concernentes ao ato citatório" (REsp n. 1.865.336/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1º/10/2021).6. É possível a citação postal em execução de título extrajudicial pela Fazenda (art. 8º, I, da Lei n. 6.830/1980), como na hipótese de execução pelo Estado federado de condenação emanada de Tribunal de Contas local. Aplicação meramente subsidiária do CPC quanto ao procedimento de execução por quantia certa.7. Recurso especial provido em parte para viabilizar a citação postal isenta de custas. (STJ, REsp n. 2.008.367/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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09/06/2022 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.1. Conforme precedentes desta Corte Superior, não se mostra possível discutir em agravo interno matéria que não foi objeto do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.2. De acordo com a Súmula 190/STJ: "Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça".3. Segundo o Tribunal a quo, a Lei Estadual n. 11.838/2021, que introduziu nova forma para o custeio das diligências dos oficiais de justiça em matéria de execução fiscal, não seria autoaplicável, porque condicionada à edição de Resolução da Corte local. Assim, resta demonstrado que a solução da controvérsia, tal como realizada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.559/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
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