Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 29-B - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Do Salário-de- Benefício

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Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29-B

Lei:Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.:art-29b  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO REJEITADA. QUESTÕES DECIDIDAS PELA TESE FIRMADA NO TEMA 905/STJ.1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente ...
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. No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. No tocante aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.9. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 1900726/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 18/12/2020

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SUS. RESSARCIMENTO DO CUSTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO SUPORTADO PELO ESTADO POR DECISÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. TEMA N.º1.076 DO STJ.1. Os entes federativos têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos e internação hospitalar. 2. No caso, o Estado do Rio ...
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não capitalizados, até novembro de 2021. Após, deve ser adotada a Taxa Selic, acumulada mensalmente, a teor do art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021.7. A fixação dos honorários por equidade, conforme previsto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplica-se para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo, e não para redução da verba honorária como pretendido. (TRF-4, AC 5000538-23.2024.4.04.7107, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 28/08/2024, Publicado em: 29/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SUS. RESSARCIMENTO DO CUSTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO SUPORTADO PELO ESTADO POR DECISÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. Os entes federativos têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos e internação hospitalar. 2. No caso, o Estado do Rio Grande do Sul tem direito de regresso contra a União, quanto ao valor por ele dispendido, por se tratar do custeio de medicamento para tratamento oncológico, considerado de alta complexidade.3. Configurado o interesse de agir, uma vez que foi contestado o mérito ...
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), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01/07/2009, vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e nos termos da decisão do STF, no RE 870947, a atualização monetária será pelo IPCA-E, e os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados, até novembro de 2021. Após, deve ser adotada a Taxa Selic, acumulada mensalmente, a teor do art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021. (TRF-4, AC 5001981-49.2023.4.04.7105, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 28/08/2024, Publicado em: 29/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/08/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 33 ... 40  - Subseção seguinte
 Da Renda Mensal do Benefício

Do Cálculo do Valor dos Benefícios (Subseções neste Seção) :