Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (L8213/1991)

Artigo 23 - Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social / 1991

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Das Espécies de Prestações

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Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
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Petições comentadas sobre Artigo 23

Petição comentada (+70)

Reclamação Trabalhista

PRESCRIÇÃO: As verbas trabalhistas prescrevem no prazo de cinco anos, e o ingresso da ação deve ocorrer até o limite de dois anos após o término do contrato de trabalho. (Art. 7º, XXIX CF).

A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Art 11, §3º da CLT)

RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. ACIDENTE DE TRABALHO ATÍPICO. DOENÇA PROFISSIONAL. INAPLICÁVEL.De plano, cumpre salientar que o pedido do reclamante fulcra-se na alegação de acidente do trabalho atípico (doença do trabalho). O C. Tribunal Superior do Trabalho sedimentou entendimento no sentido de que, às ações de reparação civil fundadas em acidente do trabalho ocorrido anteriormente à vigência da EC nº 45/2004, aplica-se a prescrição prevista na lei civil, aplicando-se a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, nos casos de acidentes ocorridos após a entrada em vigor da aludida Emenda Constitucional. No presente caso concreto, o próprio início da relação laboral (15/09/2009) data em muito posterior à entrada em vigor da EC 45/2004. Assim, aplicável a prescrição prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Acrescente-se, ainda, que na presente ação pretende o reclamante o reconhecimento de doença do trabalho, a ser diagnosticada em Juízo, aplicando-se, por analogia, o artigo 23 da Lei nº 8.213/91. Aplicável in casu os termos da Súmula 230 do C. STF, segundo a qual "a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". Nesse sentido, ainda, a Súmula 278 do C. STJ: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Mantém-se a decisão de origem. Desprovido. (TRT-2; Processo: 1001208-55.2024.5.02.0462; Relator(a). VALERIA NICOLAU SANCHEZ; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1; Data: 14/01/2026)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 23

Burnout como acidente de trabalho? Entenda. - Trabalhista
Trabalhista 18/09/2024
Saiba como configurar acidente de trabalho por burnout.

Súmulas e OJs que citam Artigo 23

LeiLei de Planos e Benefícios da Previdência Social   Art.art-23  

STF Tema nº 1225 do STF


TEMA
Tema 1225: Termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e , ...
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repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1225, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/08/2022, publicado em 13/08/2022)
13/08/2022 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 556 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (D.O.U. 11.11.1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97.

Tese Firmada: Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

(STJ, Tema Repetitivo 556, publicada em 22/11/2023)
22/11/2023 • Tema
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STJ Súmula 507 do STJ


SÚMULA
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula n. 507, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
31/03/2014 • Súmula
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

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