Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
ALTERADO
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 65
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao Incra e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referentes (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional
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...de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art.
477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. Deu-se parcial provimento ao recurso especial.
II - Opostos embargos aponta a parte embargante omissões relativamente às seguintes rubricas: "abono de férias; adicional de férias de 1/3; valor da multa prevista no art. 477,§ 8º, da CLT;
salário-família; diárias para viagens; vale transporte; valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos".
III - Não há omissão quanto às alegações relacionadas à incidência de contribuição sobre o terço de férias ou adicional de férias de 1/3 e vale transporte, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: "Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Nesse sentido: (sem grifos no original).
IV - Relativamente à incidência de contribuição sobre o abono de férias, salário família, diárias para viagem, multa do art. 477, § 8º, da CLT e valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos, há omissão que se passa a sanar.
V - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de abono de férias. Precedentes: REsp n. 1.806.024/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 7/6/2019; AgInt no REsp n. 1.455.290/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 e AgRg no REsp n. 1.559.401/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, Dje 14/12/2015.
VI - A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que sofre incidência da contribuição previdenciária o valor de diárias para viagens que excedam a 50% da remuneração mensal. Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 18/11/2019; AgInt no REsp n. 1.698.798/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018;
REsp n. 1.517.074/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/9/2017.
VII - O valor pago pelo empregado para vestuário e manutenção de equipamento utilizado no local de trabalho não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: REsp n.
1.267.583/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 21/9/2011.
VIII - "Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial" (REsp n. 1.275.695/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015), de modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição). Nesse sentido: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017; REsp n.
1.275.695/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015. Também a multa do art. 477, § 8º, da CLT, por não integrar o salário-de-contribuição, não sofre incidência de contribuição.
IX - Assim, deve ser provido o recurso especial da União a fim de reformar o acórdão recorrido para considerar a incidência da contribuição previdenciária também sobre as verbas de: abono de férias e diárias para viagens que excedam a 50% da remuneração mensal.
X - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sanando as omissões, integrar o acórdão embargado, conforme fundamentação.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020)
04/05/2020 •
Acórdão em TRIBUTÁRIO
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TRF-2
Hora Extra, Contribuições Previdenciárias, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO, Contribuições Previdenciárias, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. SALÁRIO-FAMÍLIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DA UNIÃO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. A sentença concedeu parcialmente a segurança, para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores pagos a título de salário-maternidade,
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...salário-paternidade e salário-família, reconhecendo ainda o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. 2. A União interpôs apelação, pleiteando a incidência da contribuição previdenciária sobre todas as verbas questionadas. 3. A parte autora recorreu para incluir, na exclusão da base de cálculo, os adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e as horas extras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de salário-paternidade, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e horas extras; (ii) saber se é legítima a exclusão do salário-maternidade e do salário-família da base de cálculo da contribuição previdenciária; (iii) saber se é cabível a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos quando não formulado pedido na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em relação ao salário-maternidade, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 576.967 (Tema 72), segundo o qual "é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade", devendo ser mantida a sentença neste ponto. 5. Quanto ao salário-paternidade, prevalece a tese do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.230.957 (Tema 740), que reconhece sua natureza salarial, sujeitando-o à incidência da contribuição previdenciária, o que impõe reforma da sentença. 6. No tocante aos adicionais noturno, de periculosidade e horas extras, o STJ no julgamento do REsp 1.358.821/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidado nos Temas 687, 688 e 689, reconheceu a natureza remuneratória dessas verbas e, por conseguinte, a incidência da contribuição previdenciária patronal. 7. Quanto ao adicional de insalubridade, a Constituição Federal atribui natureza salarial ao equipará-lo à remuneração. Por representar um acréscimo retributivo financeiro no patrimônio dos segurados, tem natureza salarial, o que impõe a incidência da contribuição previdenciária. 8. Em relação ao salário-família, este se caracteriza como benefício previdenciário, não possuindo natureza salarial, conforme o entendimento do STJ no REsp 1.275.695/ES, sendo legítima sua exclusão da base de cálculo da contribuição. 9. Por fim, quanto à restituição ou compensação de valores, verifica-se que não houve pedido expresso na inicial, configurando a sentença, nesse ponto, decisão extra petita, em afronta ao princípio da congruência. Assim, deve ser excluída da sentença a parte que assegurou à impetrante o direito de proceder à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. 10. Dessa forma, no caso vertente, a sentença merece ser reformada em parte para (i) declarar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário paternidade; (ii) afastar a possibilidade de restituição/compensação do indébito por não ter sido requerido na inicial (sentença extra-petita). 11. Logo, deve ser dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, para declarar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário paternidade, bem como afastar a possibilidade de restituição/compensação do indébito, e negar provimento à apelação da parte Autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e parcialmente providas. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e o salário-família, por não possuírem natureza remuneratória. Por outro lado, incide a contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade, os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e sobre as horas extras, dada sua natureza salarial. É vedada a concessão de restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos quando ausente pedido expresso na inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIII; art. 195; Código Tributário Nacional, art. 168, inciso I; art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 8.213/1991, arts. 65 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; art. 25 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967 (Tema 72); STJ, REsp 1.230.957 (Tema 740); STJ, REsp 1.358.821/SP (Temas 687, 688 e 689); STJ, AgInt no AREsp 1.795.147/RS; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5025212-43.2016.404.7108; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5013199-82.2020.4.04.7201; STJ, AgInt no REsp 1.652.746/RS; STJ, REsp 1643671/RS; STJ, REsp 1.275.695/ES; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5103735-57.2021.4.02.5101/RJ; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5001584-07.2021.4.02.5006 DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, para declarar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário paternidade, bem como afastar a possibilidade de restituição/compensação do indébito, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada SANDRA CHALU que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5062092-51.2023.4.02.5101, Rel. WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 23/06/2025, DJe 03/07/2025 11:33:36)
03/07/2025 •
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA