Artigo 104 - Lei nº 8171 / 1991

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Das Disposições Finais

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Art. 104. São isentas de tributação e do pagamento do Imposto Territorial Rural as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989.
Parágrafo único. A isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) estende-se às áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarados por ato do órgão competente federal ou estadual e que ampliam as restrições de uso previstas no caput deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 104

Lei:Lei nº 8171   Art.:art-104  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. ERRO MATERIAL. LEI Nº 9.985/2000. RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. ITR. ISENÇÃO. LEI 8.171/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que se vislumbra na hipótese dos presentes autos.2....
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e parágrafo único) determina a isenção do ITR para as áreas dos imóveis rurais considerados de preservação permanente, reserva legal ou de interesse ecológico.5. É ilegal a exigência feita pelo Decreto 1.922/1996 de que o ato de reconhecimento da área de reserva particular do patrimônio natural deva ser averbado no registro do imóvel no prazo de 60 dias, uma vez que a Lei 9.985/2000 não faz tal exigência, para fim de isenção do ITR.6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação da União e à remessa oficial. (TRF-1, EDAC 0005952-97.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG e-DJF1 24/01/2020 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 24/01/2020

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ITR. LEI Nº 9.393/96. RESERVA INDÍGENA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO. (...). DESNECESSIDADE. IN SRF Nº 67/97. NÃO INCIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. A apresentação de inconformismo acerca da decisão de primeiro grau não torna o recurso manifestamente inadmissível, sobretudo em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. A Lei nº 9.393/96, que regula o ITR, na redação vigente à época dos fatos, estabelecia que as áreas de reserva legal e de preservação permanente não seriam tributadas pelo ITR. Referida isenção também foi tratada no artigo 104...
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, Lei nº 9.393/96, art. 1º, Dec. nº 4.382/2002, art. 12). Referido entendimento não viola o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional. E relação à verba honorária, ressalta-se que se trata de ação em que restou vencida a União, bem como que foi arbitrada nos patamares mínimos dispostos no artigo 85 do Código de Processo Civil, sendo descabida sua redução. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0025950-45.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 27/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEGALIDADE E VERACIDADE. I. o C. STJ reconheceu a existência de omissão no julgamento dos embargos de declaração sobre “i. o fato de a área questionada nunca ter sido de propriedade da apelante ou de qualquer outra pessoa a não ser o próprio Estado; ii. a alegação de redimensionamento da base de cálculo, em função da exclusão da área de preservação permanente, limitando-se a invocar precedentes que tratam de área de utilização limitada e de reserva florestal; iii) a presunção de veracidade da declaração do contribuinte, transferindo à Fiscalização o ônus de comprovar que a declaração prestada pela Embargante, ora recorrente é inverídica”. II. ...
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quanto declarado. V. Observa-se que, no âmbito administrativo, a executada foi notificada para prestar informações e juntar documentação relativas ao quanto declarado, requerendo inclusive dilação de prazo para cumprimento. Todavia, quedou-se inerte quanto às determinações da autoridade fiscal, deixando transcorrer in albis o prazo para recorrer administrativamente. Por sua vez, em sede dos presentes embargos à execução, não fez prova, tampouco requereu sua produção, nem justificou a ausência dessas, para fins de afastar o quanto lançado pela administração fiscal. Dessa feita, a parte embargante não apresentou prova apta a desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração. VI. Embargos de declaração acolhidos para prestar os esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021060-73.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/04/2024, Intimação via sistema DATA: 17/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/04/2024
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