Artigo 8 - Lei nº 8059 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 8º A pensão especial não será deferida:
I - à ex-esposa que não tenha direito a alimentos;
II - à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado;
III - à companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária;
IV - ao dependente que tenha sido condenado por crime doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro dependente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 8059   Art.:art-8  

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. EX-COMPANHEIRA. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ATÉ A DATA DO ÓBITO. DIREITO AO BENEFÍCIO.ARTIGO 9º DA LEI 8.059/1990.1. Constou da inicial que a autora recebia pensão alimentícia de 20% do soldo/pensão especial do ex-combatente Waldemar Freire de Moura, à época seu ex-companheiro, por força de acordo homologado no processo 223.02.2007.005971-0/000000-000 (1272/07), que tramitou na Comarca de Guarujá/SP. Informou que o benefício foi cancelado pela Marinha, em razão do óbito do ex-companheiro em 06/10/2009, fato que a levou a postular pensão ...
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previdenciário recebido da PETROS. Ademais, prevê a Lei 8.059/1990 que a pensão especial que regulamenta é acumulável com benefícios previdenciários (artigo 4º), não se cogitando, pois, de opção por um dos benefícios.7. Pela sucumbência recursal, a apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor atualizado da condenação, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002718-80.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 10/07/2023

TRF-2


EMENTA:  
Direito processual civil. direito administrativo.  pensão militar deixada pelo ex-combatente. O Juízo a quo condenou, ainda, a Ré Magnólia Simões Bodart "a ressarcir todos os valores indevidamente recebidos como pensionista do ex-combatente, desde a data do cancelamento da cota-parte da autora". 1 - Conforme bem destacado no parecer do douto representante do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:"Inicialmente, não merece prosperar a alegação da Apelante que teria ocorrido no processo "violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, da instrumentalidade das formas, princípio da adstrição, congruência ou da conformidade, dos prejuízos ocorridos pela não produção de provas pela Apelante e o seu direito ser indisponível e imprescritível", ...
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II.III- Da condenação da Apelante MAGNÓLIA SIMÕES BODART a ressarcir todos os valores indevidamente recebidos25. No que tange à condenação de MAGNÓLIA SIMÕES BODART a ressarcir todos os valores indevidamente recebidos como pensionista do ex-combatente, não há comprovação de que a Ré, ora Apelante, encontrava-se de má-fé ao receber o benefício.26. Além do mais, a mesma recebia o tal benefício por erro da administração pública quando entendeu que ela teria direito a metade da pensão.27. Com isto, há o entendimento pacífico no STJ no qual se define que, quando a Administração, por erro na interpretação ou por má aplicação da lei, continua a pagar valores indevidos, desde que esteja o servidor de boa-fé, não é devida a restituição desses valores.(...) 2 - Apelação e remessa necessária desprovidos. (TRF-2, Apelação Cível n. 01248625520154025002, Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Assinado em: 04/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 04/05/2023
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TRF-3


EMENTA:  
      PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPANHEIRA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.1. Apelação interposta pela autora contra sentença e embargos de declaração que reconheceu a litispendência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em ação que objetivava o restabelecimento de alimentos sobre o soldo do ex-combatente. O juiz deixou de fixar honorários advocatícios, dada a ausência de contrariedade.2. A litispendência se caracteriza através do ajuizamento ...
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alimentícia.5. Afastada a alegação de litispendência entre o presente feito de restabelecimento de alimentos e ação de pensão por morte, porquanto as duas ações a despeito de terem as mesmas partes, possuem pedido e causa de pedir distintas.6. Considerada a ausência da tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º e do NCPC/2015, a extinção da ação por esse fundamento revelou-se prematura, com a consequente nulidade do julgado recorrido.7. Apelação provida. Sentença anulada.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002718-80.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 12/05/2022, Intimação via sistema DATA: 17/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/05/2022
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