Artigo 5 - Lei nº 8059 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 8059   Art.:art-5  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. LEI n. 8.059/1990. FILHA MAIOR, DIVORCIADA E NÃO INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A autora requer a pensão de ex-combatente, com fundamento na Lei n. 4.297/1963 (legislação que excluía as pensões de ex-combatentes do RGPS e previa um extenso rol de possíveis dependentes). Entretanto, a citada lei foi revogada pela Lei n. 5.698/71, que estabeleceu que o ex-combatente e seus dependentes teriam direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas em conformidade com o RGPS. 2. A despeito das alegações ...
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incluiu como dependentes do ex-combatente apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito". 5. A manutenção da improcedência do pedido inicial, é medida que se impõe. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1, AC 1011136-98.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE.LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. LEI n. 8.059/1990. FILHA MAIOR, DIVORCIADA E NÃO INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A autora requer a pensão de ex-combatente, com fundamento na Lei n. 4.297/1963 (legislação que excluía as pensões de ex-combatentes do RGPS e previa um extenso rol de possíveis dependentes). Entretanto, a citada lei foi revogada pela Lei n. 5.698/71, que estabeleceu que o ex-combatente e seus dependentes teriam direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas em conformidade com o RGPS. 2. A despeito das alegações ...
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incluiu como dependentes do ex-combatente apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, que "viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito". 5. A manutenção da improcedência do pedido inicial, é medida que se impõe. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1, AC 1011136-98.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG PJe 11/09/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/09/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI N. 8.059/1990 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.242/1963 E DA LEI N. 3.765/1960. REVERSÃO A DEPENDENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE E NÃO INVÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de reversão de pensão especial por morte de servidor militar ex-combatente das Forças Armadas para filha maior e capaz, recebida inicialmente por sua genitora, em decorrência do falecimento de seu pai na vigência da Lei n. 8.059/1990. 2. O direito à pensão especial de ex-combatente é regido pela legislação vigente ao tempo do seu falecimento (STJ. AgInt no REsp n. 2.035.557/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16.08.2023). 3. A Lei n. 8.059/1990, em seu art. 5º, fixou o rol de dependentes aptos a requerer a reversão do benefício da pensão especial em caso de óbito do ex-combatente, estabelece que apenas o filho e a filha, de qualquer condição, menores de 21 anos de idade, solteiros ou inválidos (desde que a invalidez seja preexiste à morte do instituidor do benefício) são considerados aptos a requerer o benefício. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o genitor da autora faleceu em 09.07.1991, sendo aplicável a Lei n. 8.059/1990, razão pela qual não faz jus à pensão especial, por não atender ao requisitos ali previstos. 5. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1067662-80.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, NONA TURMA, PJe 06/07/2024 PAG PJe 06/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/07/2024
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