Artigo 14 - Lei nº 3.765 / 1960

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DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

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Art 14. Qualquer fato que importa em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.
Parágrafo único. A documentação será restituída ao interessado depois, de certificados pelo comandante, diretor ou chefe, na própria declaração, as espécies dos documentos apresentados com os dados relativos aos ofícios do registro civil que os expediram, bem como os livros, números de ordem e respectivas fôlhas que contêm os atos originais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 3.765   Art.:art-14  

TRF-2


EMENTA:  
Direito processual civil. direito administrativo.  pensão militar deixada pelo ex-combatente. O Juízo a quo condenou, ainda, a Ré Magnólia Simões Bodart "a ressarcir todos os valores indevidamente recebidos como pensionista do ex-combatente, desde a data do cancelamento da cota-parte da autora". 1 - Conforme bem destacado no parecer do douto representante do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:"Inicialmente, não merece prosperar a alegação da Apelante que teria ocorrido no processo "violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, da instrumentalidade das formas, princípio da adstrição, congruência ou da conformidade, dos prejuízos ocorridos pela não produção de provas pela Apelante e o seu direito ser indisponível e imprescritível", ...
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II.III- Da condenação da Apelante MAGNÓLIA SIMÕES BODART a ressarcir todos os valores indevidamente recebidos25. No que tange à condenação de MAGNÓLIA SIMÕES BODART a ressarcir todos os valores indevidamente recebidos como pensionista do ex-combatente, não há comprovação de que a Ré, ora Apelante, encontrava-se de má-fé ao receber o benefício.26. Além do mais, a mesma recebia o tal benefício por erro da administração pública quando entendeu que ela teria direito a metade da pensão.27. Com isto, há o entendimento pacífico no STJ no qual se define que, quando a Administração, por erro na interpretação ou por má aplicação da lei, continua a pagar valores indevidos, desde que esteja o servidor de boa-fé, não é devida a restituição desses valores.(...) 2 - Apelação e remessa necessária desprovidos. (TRF-2, Apelação Cível n. 01248625520154025002, Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Assinado em: 04/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 04/05/2023
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TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  PENSÃO MILITAR. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. QUESTÃO PROCESSUAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DETERMINADO PELO JUIZ. COMPROVADA A CONVIVÊNCIA COM OUTRO MILITAR EM UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000914-69.2019.4.03.6118, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 06/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 09/03/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INÉRCIA APÓS A MORTE DO INSTITUIDOR. RECONHECIMENTO APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Narra a parte apelante que é filha do 2° Sargento do Exército Sr. (...) das (...), falecido em 30.09.2001, sendo fruto de união estável ente o mesmo e (...). No entanto, afirma que volta de 1946 seus pais dissolveram a união estável, vindo o seu pai a contrair matrimônio com (...) das (...) ...
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lhe fora deferido administrativamente.9. O pedido de dano moral não tem fundamento, uma vez que não demonstrado nenhum prejuízo a algum bem imaterial da autora. Igualmente, inexiste o direito à indenização por dano material, pois não há elementos probatórios nos autos que comprovem efetivamente que a autora despendeu recursos próprios para arcar com a sua sobrevivência.10. Não restou comprovado nestes autos que a apelante tenha sofrido danos de natureza imaterial ou material, não havendo justificativa para o seu pleito, além disso, houve o reconhecimento pela ré do direito da autora a contar do pedido administrativo, sendo de rigor a manutenção da sentença.11. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007176-74.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/07/2022, DJEN DATA: 08/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/07/2022
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