Artigo 16 - Lei nº 8059 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 16. No que se refere ao pagamento da pensão, aplicar-se-ão as regras do Código Civil relativas à ausência, quando se verificar o desaparecimento de pensionista especial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei nº 8059   Art.:art-16  

TRF-2


EMENTA:  
Direito processual civil. direito administrativo.  pensão militar deixada pelo ex-combatente. O Juízo a quo condenou, ainda, a Ré Magnólia Simões Bodart "a ressarcir todos os valores indevidamente recebidos como pensionista do ex-combatente, desde a data do cancelamento da cota-parte da autora". 1 - Conforme bem destacado no parecer do douto representante do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:"Inicialmente, não merece prosperar a alegação da Apelante que teria ocorrido no processo "violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, da instrumentalidade das formas, princípio da adstrição, congruência ou da conformidade, dos prejuízos ocorridos pela não produção de provas pela Apelante e o seu direito ser indisponível e imprescritível", ...
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II.III- Da condenação da Apelante MAGNÓLIA SIMÕES BODART a ressarcir todos os valores indevidamente recebidos25. No que tange à condenação de MAGNÓLIA SIMÕES BODART a ressarcir todos os valores indevidamente recebidos como pensionista do ex-combatente, não há comprovação de que a Ré, ora Apelante, encontrava-se de má-fé ao receber o benefício.26. Além do mais, a mesma recebia o tal benefício por erro da administração pública quando entendeu que ela teria direito a metade da pensão.27. Com isto, há o entendimento pacífico no STJ no qual se define que, quando a Administração, por erro na interpretação ou por má aplicação da lei, continua a pagar valores indevidos, desde que esteja o servidor de boa-fé, não é devida a restituição desses valores.(...) 2 - Apelação e remessa necessária desprovidos. (TRF-2, Apelação Cível n. 01248625520154025002, Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Assinado em: 04/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 04/05/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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