Direito processual civil. direito administrativo. pensão militar deixada pelo ex-combatente. O Juízo a quo condenou, ainda, a Ré Magnólia Simões Bodart "a ressarcir todos os valores indevidamente recebidos como pensionista do ex-combatente, desde a data do cancelamento da cota-parte da autora". 1 - Conforme bem destacado no parecer do douto representante do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:"Inicialmente, não merece prosperar a alegação da Apelante que teria ocorrido no processo "violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, da instrumentalidade das formas, princípio da adstrição, congruência ou da conformidade, dos prejuízos ocorridos pela não produção de provas pela Apelante e o seu direito ser indisponível e imprescritível",
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...tendo em vista que a esta foi, devidamente, oportunizado à prática de todos os atos processuais previstos no ordenamento jurídico pátrio. II- Do MéritoII.I- Da configuração da união estável entre EUNICE FERREIRA FRANÇA e o ex-combatente12. No presente caso, tendo o ex-combatente falecido em 13/09/2008, deve o direito à respectiva pensão ser regido pela Lei n.º 8.059/90, como tem decidido o STJ, conforme se extrai do aresto a seguir transcrito, verbis:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1972. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE. ART. 53, II, DO ADCT. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-SARGENTO. MATÉRIA DIVERSA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. PEDIDO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As Leis 4.242/63 e 5.698/71, bem como o art. 53, II, do ADCT, cuidam de espécies diversas de benefícios concedidos aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. 2. A Lei 4.242/63 instituiu uma pensão especial de SegundoSargento em favor daqueles ex-combatentes que comprovassem os seguintes requisitos: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o exmilitar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. A Lei 5.698/71 direciona-se aos ex-combatentes segurados do Regime Geral da Previdência Social, cujos respectivos benefícios serão concedidos, mantidos e reajustados em conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social. 4. A Constituição Federal de 1988, no art. 53, II, de seu ADCT, instituiu uma terceira espécie de pensão especial - correspondente à deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas -, em favor daqueles que comprovassem a condição de ex-combatente nos termos do art. 1º da Lei 5.315/67. 5. Para fins de percepção da pensão de Segundo-Sargento estabelecida pela Lei 4.242/63, serão considerados dependentes aqueles que preencherem os requisitos específicos presentes naquele diploma, acrescidos dos requisitos gerais da Lei 3.765/60. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.262.045/SC, relatado pelo em. Min. HUMBERTO MARTINS, supracitado. 6. "O regime misto de reversão (Leis 4.242/63 e 3.765/60) aplica-se na hipótese de o ex-combatente falecer entre 5.10.1988 (Constituição de 1988) e 4.7.1990 (Lei 8.059/90), quando se regulamentou o art. 53 do ADCT/88" (AgRg no REsp 1.189.753/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 2/2/11). 7. Falecido o ex-combatente após a entrada em vigor da Lei 8.059, de 4/7/90, o rol de dependentes será aquele estipulado nessa lei para fins de percepção da pensão especial de Segundo-Tenente. Nesse sentido: REsp 1.325.521/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 21/11/12. 8. Com relação aos dependentes dos ex-combatentes beneficiados pela Lei 5.698/71, deve-se aplicar, nos termos do seu art. 1º, o regime geral da legislação orgânica da previdência social. 9. "A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor, não por aquelas aplicáveis à época do falecimento da viúva que recebia os proventos" (AI-AgR 499.377/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, Segunda Turma, DJ 3/2/06). 10. No presente caso, o ex-militar faleceu em 1972, sendo inaplicável à espécie o art. 53, II, do ADCT. 11. É inviável o exame do eventual direito das autoras à pensão especial de Segundo-Sargento, tendo em vista não apenas a ausência de pedido expresso nesse sentido, mas, principalmente, o fato de que seus requisitos são absolutamente diversos daqueles exigidos para a concessão da pensão especial de Segundo-Tenente. A adoção de entendimento diverso seria prejudicial às próprias autoras, na medida em que não produziram prova acerca do preenchimento dos requisitos das Leis 3.765/60 e 4.242/63; ademais, importaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a União não foi instada a apresentar defesa sobre esse tema. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1354280/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013) (g.n.)13. Ao meu ver, restou demonstrado, nos autos, o vínculo de convivência entre EUNICE FERREIRA FRANÇA e o senhor Wanderly da Silva Bodart.14. O contrato de união estável - Evento 1 - OUT3 - demonstra a convivência afetiva entre a Apelada e o ex-combatente falecido, o qual já se encontrava separado de fato de MAGNÓLIA SIMÕES BODART desde 1966.15. O depoimento das testemunhas arroladas, por outro lado, corrobora a existência de união estável entre a Apelada EUNICE FERREIRA FRANÇA e o instituidor da pensão Wanderly da Silva Bodart.16. A testemunha, Marilene de Paula Onhas, em depoimento, afirmou conhecer a Apelada, pois morava na mesma rua. Aduziu não saber quem era MAGNÓLIA SIMÕES BODART, da qual somente tinha ouvido falar. Confirmou que a Autora, ora Apelada, vivia com o ex-combatente até a data de sua morte.17. As outras testemunhas arroladas, conforme o Evento 136 - VÍDEO2 e VÍDEO4, em sede de depoimento, também confirmaram que a Autora, ora Apelada, possuía convivência com o excombatente, que se encontrava na condição de "acamado" pelo fato do mesmo não poder andar e que "ela cuidava dele". Perguntadas se conheciam a Ré, ora Apelante, afirmaram que desconheciam qualquer vínculo dela com o ex-combatente.18. Para fins de adequação ao presente caso concreto, transcrevo os dispositivos da Lei n.º 8.059/90 que interessam ao caso ora analisado, verbis: Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: (…) II - a companheira; (…) Art. 7º A condição de dependentes comprova-se: I - por meio de certidões do registro civil; II - por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida; III - por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial." Art. 8º A pensão especial não será deferida: II - à viúva que voluntariamente abandonou o lar conjugal há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior, abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado; III - à companheira, quando, antes da morte do ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da relação concubinária;"19. Evidentemente, não há comprovação nos autos processuais do cessamento da dependência da companheira, ora Apelada EUNICE FERREIRA FRANÇA. Muito pelo contrário, o recebimento do benefício possui caráter alimentar e de subsistência.20. Destarte, só do fato da Apelada EUNICE FERREIRA FRANÇA ter recebido o benefício por um determinado tempo, demonstrou-se, por si só, ser este o fato ensejador do vínculo de dependência. II.II- Do direito da viúva, ora Apelante21. No Agravo em Recurso Especial n°329879, proferido pelo E.STJ, consignou-se o seguinte entendimento: "Nos casos em que o instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se faz que ele estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, que se habilita ao recebimento da pensão, para que esta possa fazer jus ao recebimento de cotaparte de pensão."22. Como se vê, o E.STJ, seguindo os passos do E.STF (RE 590.779), prestigia a situação de casado(a) do(a) pensionista ainda vivo(a).23. Com isso, verifica-se, ao contrário do decidido pelo juízo de primeiro grau, que a viúva também faz jus à percepção do benefício, não podendo o benefício ter sido concedido integralmente para a companheira em desconsideração da viúva.24. Assim, entendo que deve haver uma divisão por igual do benefício entre a viúva MAGNÓLIA SIMÕES BODART e a companheira EUNICE FERREIRA FRANÇA do Ex-Combatente. II.III- Da condenação da Apelante MAGNÓLIA SIMÕES BODART a ressarcir todos os valores indevidamente recebidos25. No que tange à condenação de MAGNÓLIA SIMÕES BODART a ressarcir todos os valores indevidamente recebidos como pensionista do ex-combatente, não há comprovação de que a Ré, ora Apelante, encontrava-se de má-fé ao receber o benefício.26. Além do mais, a mesma recebia o tal benefício por erro da administração pública quando entendeu que ela teria direito a metade da pensão.27. Com isto, há o entendimento pacífico no STJ no qual se define que, quando a Administração, por erro na interpretação ou por má aplicação da lei, continua a pagar valores indevidos, desde que esteja o servidor de boa-fé, não é devida a restituição desses valores.(...) 2 - Apelação e remessa necessária desprovidos.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01248625520154025002, Relator(a): Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Assinado em: 04/05/2023)