Artigo 4 - Lei nº 8059 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
§ 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.
§ 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 8059   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO DE PENSÃO MILITAR DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS DO BENEFICIÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei a ser aplicada aos casos de reversão de pensão militar é aquela em vigor à data do óbito do instituidor. In casu, o ex-combatente faleceu na data de 28 de outubro de 1985, sendo aplicável o constante do art. 30 da Lei nº 4.242/63 somado ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que “diante do caráter assistencial do citado benefício, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão” (AgInt no AREsp n. 725.148/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018). A apelante aufere renda decorrente de aposentadoria por idade, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à pensão especial. O disposto no art. 29 da Lei nº 3.765/60, em sua redação originária, não se aplica ao caso concreto, seja por ausência de previsão legal, seja pelo nítido e pacífico caráter assistencial da pensão especial. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002292-11.2020.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 08/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL  FILHO INVÁLIDO PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECLUSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.   Os embargos de declaração, nos termos do çart. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar ...
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quinquênio que antecede à propositura da ação e tendo o autor se conformado com a deliberação, deixando de manifestar inconformismo quanto ao tema em seu apelo - que somente aborda honorários advocatícios-, tem-se que a matéria não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal, de modo que a Turma julgadora não poderia apreciá-la sob pena violação da regra tantum devolutum quantum appellatum.  As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, mas quando  já decididas no bojo do processo,  sujeitam-se à  preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Precedentes do STJ. O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001894-65.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/11/2021, Intimação via sistema DATA: 30/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/11/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÍPLICE BENEFÍCIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Comandante da 1ª Região Militar do Exército, objetivando a continuidade do pagamento de pensão especial recebida desde o falecimento de seu cônjuge, em conformidade com a Lei n. 8.059/1990. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Quanto ao argumento ...
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utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, que se limitou a reprisar sua argumentação de possibilidade de acumulação de benefícios com naturezas jurídicas diferentes. Incidem, assim, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IX - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser admitida no ordenamento a acumulação tríplice de benefícios. Confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 17/5/2023 e REsp n. 1.208.204/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.) X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.086.071/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 28/02/2024
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