Artigo 1 - Lei nº 8059 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 8059   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÍPLICE BENEFÍCIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Comandante da 1ª Região Militar do Exército, objetivando a continuidade do pagamento de pensão especial recebida desde o falecimento de seu cônjuge, em conformidade com a Lei n. 8.059/1990. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Quanto ao argumento ...
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utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, que se limitou a reprisar sua argumentação de possibilidade de acumulação de benefícios com naturezas jurídicas diferentes. Incidem, assim, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IX - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser admitida no ordenamento a acumulação tríplice de benefícios. Confiram-se: (AgInt no AREsp n. 2.170.721/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 17/5/2023 e REsp n. 1.208.204/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.) X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.086.071/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 28/02/2024

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 2017. ART. 53 DO ADCT E LEI N. 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA CASADA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR DISTINTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de concessão de pensão especial de ex-combatente, falecido em 2017, à filha inválida e casada.2. A legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor ...
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ou não, de dependência econômica entre eles. Precedentes.4. Também é firme o entendimento de que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam o mesmo fato gerador. No caso, a filha recebe aposentadoria por invalidez do INSS e pode perceber a pensão especial pelo óbito de seu pai, ex-combatente. Os fatos geradores são distintos. Precedentes.5. O termo inicial do pagamento da pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação no caso de pleito judicial, oportunidades em que é formado o vínculo com a Administração. No caso dos autos, houve o requerimento administrativo. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.648/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 16/03/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EX-COMBATENTE. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO RECONHECE A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO DE CUJUS. APONTADA VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTS. 53, II E III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT, ...
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modo, objetiva a autora, em verdade, o uso da via desconstitutiva como sucedâneo recursal, a fim de reabrir e perpetuar a discussão acerca da condição do de cujus de ex-combatente, sanando a omissão do acórdão rescindendo acerca da valoração dessa certidão emitida nos idos de 2007, o que é inviável na via excepcional da ação rescisória, sob pena de tornar-se a via desconstitutiva em um mero "recurso" com prazo de interposição de dois anos, impondo-se, assim, a rejeição da pretensão desconstitutiva.4. Ação rescisória julgada improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. (STJ, AR 5.674/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 30/08/2017)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 30/08/2017
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