Artigo 1 - Lei nº 5315 / 1967

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do Artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem, também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha;
c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha;
II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária Brasileira;
III - o certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de ilhas oceânicas;
IV - o certificado de ter participado das operações especificadas nos itens I e II, alínea c , § 2º, do presente artigo;
d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados por navios de guerra.
§ 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas nesta Lei, ressalvado o preceituado no Art. 177, § 1º, da Constituição do Brasil de 1967e o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 5315   Art.:art-1  

STF


EMENTA:  
PENSÃO ESPECIAL – EX-COMBATENTE – CUMULAÇÃO. A pensão especial assegurada a ex-combatente é autônoma, podendo ser acumulada com benefício previdenciário. AÇÃO RESCISÓRIA – ACÓRDÃO RESCINDENDO – PRECEDENTES – HARMONIA. Estando o acórdão rescindendo em sintonia com precedentes do Supremo, fica afastada a rescindibilidade. (STF, AR 2211, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 28/10/2020

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. MISSÕES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA NO LITORAL BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor da União, objetivando a percepção de pensão por morte decorrente da pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53 do ADCT, ao fundamento de que o falecido genitor da ...
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época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. Precedentes do STJ. IV. Na forma do entendimento jurisprudencial do STJ, "as certidões emitidas por Organizações Militares do Ministério do Exército, detentoras de dados e registros acerca da participação do militar em missões de vigilância e patrulhamento, são suficientes para comprovar a sua condição de ex-combatente" (STJ, AgRg no REsp 906.245/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 22/06/2009). V. Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a uma nova análise do recurso de Apelação da parte autora. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.896.226/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 19/06/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO NO LITORAL. CONCEITO AMPLO DE EX-COMBATENTE. CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DA MARINHA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.1. O autor ajuizou ação de concessão de pensão especial de ex-combatente contra a União, ao fundamento de que, na condição de militar, cumpriu missão de vigilância e segurança do litoral brasileiro atendendo aos requisitos legais para a concessão da aludida pensão.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é na Lei n. 5.315/1967 que se deve buscar o conceito de ex-combatente que fará jus aos benefícios inscritos nos incisos do citado art. 53 do ADCT, conforme entendimento externado no EAREsp 200.299/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1º/9/2017.3. A parte autora apresentou certidão do Ministério do Exército atestando o deslocamento da sede para missões de vigilância do litoral, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é documento suficiente à comprovação da condição de ex-combatente. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1383361/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 28/06/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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