Artigo 6 - Lei nº 8059 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 8059   Art.:art-6  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800602-88.2012.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JAILSON SARAIVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: João Bosco De Souza Coutinho RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Bernardo Monteiro Ferraz EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ART. 14, § ÚNICO, DA LEI N. 8.059/90. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE. ...
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suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. art. 98, § 3º, do CPC. Mantida a condenação da União nos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 27 de janeiro de 2022. Desembargador Federal ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO Convocado (TRF-5, PROCESSO: 08006028820124058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/01/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 27/01/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EX-COMBATENTE. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO RECONHECE A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DO DE CUJUS. APONTADA VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTS. 53, II E III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT, ...
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modo, objetiva a autora, em verdade, o uso da via desconstitutiva como sucedâneo recursal, a fim de reabrir e perpetuar a discussão acerca da condição do de cujus de ex-combatente, sanando a omissão do acórdão rescindendo acerca da valoração dessa certidão emitida nos idos de 2007, o que é inviável na via excepcional da ação rescisória, sob pena de tornar-se a via desconstitutiva em um mero "recurso" com prazo de interposição de dois anos, impondo-se, assim, a rejeição da pretensão desconstitutiva.4. Ação rescisória julgada improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. (STJ, AR 5.674/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 30/08/2017)
Acórdão em AÇÃO RESCISÓRIA | 30/08/2017

TRF-3


EMENTA:  
  SERVIDOR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEIS Nº 3.765/1960 E Nº 4.242/1963. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Tendo ocorrido a morte do ex-combatente em 1981, aplicam-se as Leis nº 3.765/1960 e nº 4.242/1963. Precedentes. II - Requisitos da ausência de meios próprios de subsistência decorrentes de incapacidade e de não recebimento de quaisquer valores dos cofres públicos que devem ser preenchidos e comprovados também pelos herdeiros. Inteligência do art. 30 da Lei nº 4.242/1963. Precedentes. III - Invalidez que deve preceder o óbito do instituidor da pensão. Precedentes. IV - Hipótese dos autos em que a parte autora não logrou comprovar o atendimento dos requisitos legais, tendo em vista que a perícia judicial realizada concluiu pela inexistência de sua incapacidade laboral. V - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002402-43.2021.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/06/2024
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