Arts. 1 ... 22 ocultos » exibir Artigos
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.
ALTERADO
Art. 23. Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.
ALTERADO
Art. 23. Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.
ALTERADO
Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.
ALTERADO
Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais.
Produção de efeitos
§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;
ALTERADO
II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
REVOGADO
III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;
REVOGADO
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.
ALTERADO
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após ser notificado pela fiscalização; e
ALTERADO
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após ser notificado pela fiscalização; e
ALTERADO
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo;
ALTERADO
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo;
Produção de efeitos
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A e as demais informações legalmente exigíveis.
ALTERADO
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis.
ALTERADO
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que tratam o art. 17-A e as demais informações legalmente exigíveis; e
ALTERADO
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis; e
Produção de efeitos
VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A, no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, erro, fraude ou sonegação constatados.
ALTERADO
VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação constatados.
Produção de efeitos
§ 1º-A A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista:
ALTERADO
I - no inciso I do § 1º, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e
ALTERADO
II - no inciso V do § 1º, quando realizada no prazo nele referido.
ALTERADO
§ 1º-B A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A será mantida durante a vigência do parcelamento e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração.
ALTERADO
§ 1º-A. A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista:
Produção de efeitos
I - no inciso I do § 1º deste artigo, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e
Produção de efeitos
II - no inciso V do § 1º deste artigo, quando realizada no prazo nele referido.
Produção de efeitos
§ 1º-B. A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A deste artigo será mantida durante a vigência do parcelamento, e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração.
Produção de efeitos
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:
ALTERADO
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;
ALTERADO
b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.
ALTERADO
c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado na hipótese prevista no inciso VI do § 1º.
ALTERADO
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, na hipótese prevista no inciso VI do § 1º deste artigo.
ALTERADO
§ 2º A inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o infrator às seguintes multas: Vigência encerrada
REVOGADO
b) nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito lançado; e Vigência encerrada
REVOGADO
c) no caso do inciso VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 2º A inobservância ao disposto no § 1º sujeitará o infrator às seguintes multas:
ALTERADO
b) nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, o pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito lançado; e
ALTERADO
c) no caso do inciso VI do § 1º, o pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado.
ALTERADO
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas por trabalhador prejudicado:
ALTERADO
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º, o infrator estará sujeito às seguintes multas:
ALTERADO
§ 2º Pela infração ao disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas:
Produção de efeitos
a) de 2 (dois) a 5 (cinco) BTN, no caso dos incisos II e III;
REVOGADO
b) de 10 (dez) a 100 (cem) BTN, no caso dos incisos I, IV e V.
ALTERADO
b) de trinta por cento sobre o débito atualizado apurado pela Inspeção do Trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º; e
ALTERADO
b) 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo; e
Produção de efeitos
c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado na hipótese prevista no inciso VI do § 1º.
ALTERADO
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, na hipótese prevista no inciso VI do § 1º deste artigo.
ALTERADO
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º.
ALTERADO
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo.
Produção de efeitos
§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 3º-A Estabelecida a multa-base e a majoração na forma prevista nos § 2º e § 3º, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.
ALTERADO
§ 3º-A. Estabelecidas a multa-base e a majoração na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Produção de efeitos
§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.
ALTERADO
§ 4º Sobre os valores das multas não recolhidas no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no Art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no Art. 84, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 4º Sobre os valores das multas não recolhidas no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no Art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e no Art. 84, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
ALTERADO
§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
ALTERADO
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no
Título VII da CLT
§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do
Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.
§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.
§ 8º As penas previstas no § 2º serão reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 9º Não serão objeto de sanção as infrações previstas nos incisos I, IV, V e VI do §1º, na hipótese de o empregador ou responsável, anteriormente ao início do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização: Vigência encerrada
REVOGADO
I - proceder ao recolhimento integral dos débitos, com os acréscimos legais; Vigência encerrada
REVOGADO
II - formalizar termo de parcelamento junto à Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no exercício da competência prevista no inciso IV do caput do art. 23-B desta Lei; ou Vigência encerrada
REVOGADO
III - apresentar as informações de que trata o art. 17-A desta Lei, via sistema de escrituração digital, ainda que fora do prazo legal. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 10. Na hipótese prevista nos incisos I e II do § 2º, será aplicada a multa pela metade, mediante quitação do débito ou do parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 11. Os valores expressos em moeda corrente na alínea "c" do § 2º serão reajustados anualmente, em 1º de fevereiro, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro índice que vier a substituí-lo. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 12. Os sujeitos passivos de que trata o § 8º que incorrerem nas condutas expressas no § 3º, perderão o direito à regra atenuante prevista, sem prejuízo da aplicação das agravantes. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 13. Na hipótese de constatação de celebração de contratos de trabalho sem a devida formalização ou que incorram na hipótese prevista no Art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a autoridade fiscal competente efetuará o lançamento dos créditos de FGTS e da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos geradores apurados. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 8º As penas previstas no § 2º serão reduzidas pela metade, quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.
ALTERADO
§ 9º Não serão objeto de sanção as infrações previstas nos incisos I, IV, V e VI do §1º, na hipótese de o empregador ou responsável, anteriormente ao início do procedimento administrativo ou da medida de fiscalização:
ALTERADO
I - proceder ao recolhimento integral dos débitos, com os acréscimos legais;
ALTERADO
II - formalizar termo de parcelamento junto à Secretaria do Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no exercício da competência prevista no inciso IV do caput do art. 23-B desta Lei; ou
ALTERADO
III - apresentar as informações de que trata o art. 17-A desta Lei, via sistema de escrituração digital, ainda que fora do prazo legal.
ALTERADO
§ 10. Na hipótese prevista nos incisos I e II do § 2º, será aplicada a multa pela metade, mediante quitação do débito ou do parcelamento deferido na forma do inciso V do caput do art. 23-B, no curso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
ALTERADO
§ 11. Os valores expressos em moeda corrente na alínea "c" do § 2º serão reajustados anualmente, em 1º de fevereiro, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acumulado no ano imediatamente anterior ou de acordo com outro índice que vier a substituí-lo.
ALTERADO
§ 12. Os sujeitos passivos de que trata o § 8º que incorrerem nas condutas expressas no § 3º, perderão o direito à regra atenuante prevista, sem prejuízo da aplicação das agravantes.
ALTERADO
§ 13. Na hipótese de constatação de celebração de contratos de trabalho sem a devida formalização ou que incorram na hipótese prevista no Art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, a autoridade fiscal competente efetuará o lançamento dos créditos de FGTS e da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, decorrentes dos fatos geradores apurados.
ALTERADO
Arts. 23-A ... 32 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 23
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028748-93.2015.4.03.6144 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARETA INDUSTRIA E COMERCIO DE PASTAS LTDA, ARETA INDUSTRIA E COMERCIO DE PASTAS LTDA - MASSA FALIDA SÍNDICO DA MASSA FALIDA/ADMINISTRADOR JUDICIAL: MAICEL
(...) TITTO ADVOGADO do(a) APELADO: MAICEL
(...) TITTO - SP89798-A Ementa
... +806 PALAVRAS
...DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. MASSA FALIDA. CITAÇÃO DO SÍNDICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ARE Nº 709.212/DF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal — Fazenda Nacional contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de créditos de FGTS, ao fundamento de que a citação por edital realizada em 21/03/2011 foi dirigida à pessoa jurídica falida, e não à massa falida na pessoa do síndico, não interrompendo o prazo prescricional, sendo que a massa falida somente compareceu aos autos em 03/10/2022, após o transcurso do prazo quinquenal contado do julgamento do ARE nº 709.212/DF (13/11/2014). A embargante sustenta omissão e contradição quanto: (i) à análise do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e à correta aplicação da modulação de efeitos do ARE nº 709.212/DF; (ii) ao efeito interruptivo do despacho citatório de 16/10/2007, com fundamento no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980; (iii) à inaplicabilidade da Súmula 106/STJ; (iv) à impossibilidade de reconhecimento da prescrição de plano diante da incerteza quanto à data de constituição do crédito; e (v) à aplicabilidade da Súmula 353/STJ. Requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios e o prequestionamento do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e da tese do ARE nº 709.212/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação da modulação de efeitos do ARE nº 709.212/DF e ao art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990; (ii) saber se o acórdão deixou de apreciar o efeito interruptivo do despacho citatório; (iii) saber se o acórdão omitiu-se quanto à aplicabilidade da Súmula 106/STJ; (iv) saber se a incerteza sobre a data de constituição do crédito impedia o reconhecimento da prescrição por exceção de pré-executividade; e (v) saber se o mero propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. O acórdão examinou expressamente a modulação de efeitos do ARE nº 709.212/DF, concluindo que o prazo prescricional quinquenal, contado de 13/11/2014, expirou em 13/11/2019, antes do comparecimento da massa falida aos autos em 03/10/2022, inexistindo omissão ou contradição nesse ponto. O acórdão tratou do efeito interruptivo do despacho citatório e concluiu que a citação por edital de 21/03/2011 foi inválida por ter sido dirigida à pessoa jurídica falida, e não ao síndico da massa falida, matéria suficientemente fundamentada no julgado. O acórdão analisou a aplicabilidade da Súmula 106/STJ e concluiu pela sua inaplicabilidade, por ter sido a demora na citação válida imputável à conduta da própria exequente. A incerteza quanto à data de constituição do crédito não impede o reconhecimento da prescrição quando o acórdão dispõe de marco prescricional autônomo e suficiente — o prazo quinquenal contado do julgamento do ARE nº 709.212/DF —, independentemente da identificação do termo inicial original. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC e quando o acórdão se encontra devidamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição no acórdão que aplica a modulação de efeitos do ARE nº 709.212/DF e reconhece a prescrição dos créditos de FGTS com base no prazo quinquenal contado de 13/11/2014, quando a citação válida da massa falida não foi promovida dentro desse prazo por inércia imputável à exequente. 2. A citação por edital realizada em nome da pessoa jurídica falida, após a decretação da falência, é inválida para fins de interrupção do prazo prescricional, sendo necessária a citação do síndico da massa falida. 3. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão do valor dos honorários advocatícios." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XXIX; CF/1988, art. 93, IX; CTN, art. 174; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 8º, § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; STJ,
Súmula nº 106; STJ,
Súmula nº 353; STJ,
Súmula nº 393; STJ, AgRg no Ag nº 1.109.217/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.03.2010; TRF3, ApCiv nº 0002063-85.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 21.07.2023; TRF3, ApCiv nº 0010414-38.2008.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 27.04.2023.
(TRF-3, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00287489320154036144, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em: 08/09/2026, DJEN DATA: 14/09/2026)
14/09/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004502-08.2016.4.03.6141 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE:
(...) ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) - SP196136-N ADVOGADO do(a) APELANTE:
(...) REQUEJO - SP287163-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
... +539 PALAVRAS
...EXTRATOS ANALÍTICOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO INDICADO. PRETENSÃO EXIBITÓRIA VINCULADA À FINALIDADE DECLARADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO ESPECÍFICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de exibição de documentos proposta por trabalhador em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter os extratos analíticos dos depósitos do FGTS desde maio de 1977. O autor sustenta a aplicação da prescrição trintenária, com termo inicial na transferência dos valores do banco depositário para a Caixa Econômica Federal, ocorrida em 1991, e requer a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor demonstrou circunstâncias indicativas da existência dos extratos e de sua posse pela Caixa Econômica Federal, requisito da ação de exibição de documento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de exibição deve individualizar o documento, indicar a finalidade da prova e demonstrar as circunstâncias em que se funda a afirmação de que o documento existe e está em poder da parte contrária. 4. A cópia da carteira de trabalho comprova o vínculo empregatício entre 1977 e 1979, mas não demonstra que o trabalhador optou pelo regime do FGTS naquele período. As anotações constantes do documento indicam que a opção ocorreu apenas em 14 de outubro de 1987. 5. A ausência de indícios da opção pelo FGTS no período indicado impede concluir pela existência da conta vinculada e dos extratos pretendidos. Não se pode impor às instituições bancárias a produção de prova negativa quanto à inexistência da conta. 6. A ausência de circunstâncias indicativas da existência do documento constitui fundamento suficiente para a improcedência do pedido de exibição, independentemente do exame da prescrição. 7. A pretensão de exibição, embora autônoma, permanece vinculada à finalidade declarada pelo requerente. A prescrição da pretensão relativa aos valores do FGTS pode ser reconhecida na própria medida de exibição quando os documentos se destinam à análise da viabilidade de futura ação sobre conformidade do saldo. 8. Os honorários arbitrados pelo Juízo a quo estão em conformidade com os critérios legais e guardam razoabilidade e proporcionalidade quando confrontados com as peculiaridades da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em 1%. Tese de julgamento: A exibição judicial de documento exige que o requerente demonstre circunstâncias indicativas de que o documento existe e está em poder da parte contrária. A comprovação do vínculo empregatício anterior à Constituição Federal de 1988, sem indícios da opção pelo FGTS no período correspondente, não demonstra a existência de conta vinculada nem dos respectivos extratos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC/1973, arts. 355 a 363, 356, 381, 382, 844 e 845; Lei nº 8.036/1990, arts. 23, § 5º, e 29-C; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei Complementar nº 110/2001, arts. 10 e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 608 da repercussão geral; STF, ARE nº 709.212; STF, ADI nº 2.736/DF; TRF3, Apelação nº 0002137-73.2008.4.03.6104, rel. Des. Fed. Mauricio Kato, Quinta Turma, e-DJF3 07.11.2017; TRF3, Apelação nº 0003529-22.2011.4.03.6111, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 07.06.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.716.551/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04.05.2021.
(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00045020820164036141, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em: 03/09/2026, DJEN DATA: 11/09/2026)
11/09/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA