Artigo 23 - Lei nº 8.036 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais. Produção de efeitos
§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:
I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo; Produção de efeitos
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis; e Produção de efeitos
VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação constatados. Produção de efeitos
§ 1º-A. A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista: Produção de efeitos
I - no inciso I do § 1º deste artigo, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e Produção de efeitos
II - no inciso V do § 1º deste artigo, quando realizada no prazo nele referido. Produção de efeitos
§ 1º-B. A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A deste artigo será mantida durante a vigência do parcelamento, e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração. Produção de efeitos
§ 2º Pela infração ao disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas: Produção de efeitos
b) 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo; e Produção de efeitos
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo. Produção de efeitos
§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 3º-A. Estabelecidas a multa-base e a majoração na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte. Produção de efeitos
§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.
§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT
§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.
§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

LeiLei nº 8.036   Art.art-23  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028748-93.2015.4.03.6144 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARETA INDUSTRIA E COMERCIO DE PASTAS LTDA, ARETA INDUSTRIA E COMERCIO DE PASTAS LTDA - MASSA FALIDA SÍNDICO DA MASSA FALIDA/ADMINISTRADOR JUDICIAL: MAICEL (...) TITTO ADVOGADO do(a) APELADO: MAICEL (...) TITTO - SP89798-A Ementa ...
+806 PALAVRAS
...
Plenário, j. 13.11.2014; STJ, Súmula nº 106; STJ, Súmula nº 353; STJ, Súmula nº 393; STJ, AgRg no Ag nº 1.109.217/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 23.03.2010; TRF3, ApCiv nº 0002063-85.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 21.07.2023; TRF3, ApCiv nº 0010414-38.2008.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 27.04.2023. (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00287489320154036144, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em: 08/09/2026, DJEN DATA: 14/09/2026)
14/09/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004502-08.2016.4.03.6141 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: (...) ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) - SP196136-N ADVOGADO do(a) APELANTE: (...) REQUEJO - SP287163-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ...
+539 PALAVRAS
...
e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 608 da repercussão geral; STF, ARE nº 709.212; STF, ADI nº 2.736/DF; TRF3, Apelação nº 0002137-73.2008.4.03.6104, rel. Des. Fed. Mauricio Kato, Quinta Turma, e-DJF3 07.11.2017; TRF3, Apelação nº 0003529-22.2011.4.03.6111, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 07.06.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.716.551/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04.05.2021. (TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00045020820164036141, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em: 03/09/2026, DJEN DATA: 11/09/2026)
11/09/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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