Art. 20.
Haverá em cada Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações Exteriores, um Secretário Executivo, cabendo-lhe, além da supervisão das Secretarias não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, exercer as funções que lhe forem por este atribuídas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Secretário Executivo será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado competente.
LEI REVOGADA