Art. 6º .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Art. 8º
Art. 8º Compete ao Conama:Art. 33.
Lei de normas gerais sobre desportos disporá sobre o processo de julgamento das questões relativas à disciplina e às competições desportivas. LEI REVOGADAArt. 34.
Os recursos interpostos contra decisões referentes a prestações, contribuições e infrações à legislação previdenciária e trabalhista continuarão a ser processados e julgados pelos órgãos atualmente competentes. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo serão extintos com a instalação do Conselho a que alude a alínea f do inciso VI do art. 23.
LEI REVOGADA
Art. 35.
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:Art. 36.
O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 37.
O art. 4º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 38.
O art. 10 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos."
LEI REVOGADA
Art. 39.
A Lei nº 7.232, de 23 de outubro de 1984, passa a vigorar com as seguintes modificações:§ 1º Cabe a Presidência do Conselho Nacional de Informática e Automação ao Secretário de Ciência e Tecnologia."
LEI REVOGADA
Art. 40.
Os arts. 55 e 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:I - O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
II - O Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
III - O Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior ocorrerá na data em que se verificar a primeira das duas condições previstas em cada um dos incisos I, II e III deste artigo. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 2º O Diplomata em missão permanente no exterior, transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua transferência para o referido Quadro. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 3º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá ser designado para missões permanentes ou transitórias no exterior. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 4º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 5º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso I do art. 52 desta lei. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, os requisitos do inciso II do art. 52 desta lei. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 7º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior, transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser, posteriormente, transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
Art. 41.
A transferência para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros que, em 15 de março de 1990, hajam completado 15 (quinze) anos de classe, far-se-á dentro de 90 (noventa) dias contados da referida data, mantido o prazo de partida previsto no § 2º do art. 55 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com as modificações introduzidas por esta Lei. REVOGADO
Parágrafo único. A transferência para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros que vierem a completar 15 (quinze) anos de classe, antes de 15 de junho de 1990, far-se-á igualmente dentro do prazo estabelecido neste artigo.
REVOGADO
Art. 42.
Os titulares dos órgãos referidos nas alíneas b, c e d do inciso I do art. 22 serão nomeados pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata que tenham exercido chefia de missão diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados. LEI REVOGADAArt. 43.
Serão transformados em Consulados Gerais os Consulados Gerais de Primeira Classe com sede nas cidades de Los Angeles, Milão, Nova Iorque e Porto. LEI REVOGADAArt. 44.
O art. 43 da Lei nº 6.251, de 6 de outubro de 1975, passa a vigir com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993(I - o Secretário dos Desportos da Presidência da República, como seu Presidente;
II - dois membros indicados pelo Secretário dos Desportos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiências sobre desporto para servirem, um como 1º Vice-Presidente e, outro, como 2º Vice-Presidente;
III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro, por este indicado;
IV - um representante da Federação Brasileira de Medicina Esportiva, por esta indicado;
V - um representante das confederações dirigentes de desportos não-profissionais, por estas indicado;
VI - um representante das confederações dirigentes de desportos profissionais, por estas indicado;
VII - um representante de clubes de futebol profissional da 1ª Divisão Nacional, por estes indicado;
VIII - um representante dos atletas não-profissionais;
IX - um representante dos atletas profissionais;
X - um representante dos técnicos desportivos.
§ 1º Os membros referidos nos incisos V, VI e VII serão indicados por eleição, em sessão especialmente convocada para este fim, presidida pelo titular da Secretaria dos Desportos.
§ 2º Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X são livre indicação do Secretário dos Desportos.
§ 3º O mandato do Conselheiro será de até 2 (dois) anos, permitida a recondução, e não ultrapassará, em qualquer hipótese, ao do Presidente da República."
REVOGADO