Lei nº 8.028 / 1990 - Das Disposições Finais e Transitórias

VER EMENTA

Das Disposições Finais e TransitóriasLEI REVOGADA

Art. 6º .

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
LEI REVOGADA

Art. 8º

Art. 8º Compete ao Conama:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama."
LEI REVOGADA

Art. 33.

Lei de normas gerais sobre desportos disporá sobre o processo de julgamento das questões relativas à disciplina e às competições desportivas.
LEI REVOGADA

Art. 34.

Os recursos interpostos contra decisões referentes a prestações, contribuições e infrações à legislação previdenciária e trabalhista continuarão a ser processados e julgados pelos órgãos atualmente competentes.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo serão extintos com a instalação do Conselho a que alude a alínea f do inciso VI do art. 23. LEI REVOGADA

Art. 35.

A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
LEI REVOGADA

Art. 36.

O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), Autarquia Federal de Regime Federal, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de assessorá-la na formação e coordenação, bem como executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais." (Revogado pela Lei nº 11.516, 2007)
REVOGADO

Art. 37.

O art. 4º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo, sem prejuízo das competências do Conama."
LEI REVOGADA

Art. 38.

O art. 10 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.
Parágrafo único. Ao órgão a que se refere este artigo caberá formular a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos públicos."
LEI REVOGADA

Art. 39.

A Lei nº 7.232, de 23 de outubro de 1984, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 6º O Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin) é constituído por representantes dos Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra-Estrutura, do Trabalho e da Previdência Social, da Educação, das Relações Exteriores, pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Secretário de Ciência e Tecnologia e da Administração Federal, representando o Poder Executivo, bem assim por 8 (oito) representantes de entidades não governamentais, compreendendo representantes da indústria e dos usuários de bens e serviços de informática, dos profissionais e trabalhadores do setor, da comunidade científica e tecnológica, da imprensa e da área jurídica.
§ 1º Cabe a Presidência do Conselho Nacional de Informática e Automação ao Secretário de Ciência e Tecnologia."
LEI REVOGADA

Art. 40.

Os arts. 55 e 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior: (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
I - O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
II - O Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
III - O Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior ocorrerá na data em que se verificar a primeira das duas condições previstas em cada um dos incisos I, II e III deste artigo. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 2º O Diplomata em missão permanente no exterior, transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua transferência para o referido Quadro. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 3º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá ser designado para missões permanentes ou transitórias no exterior. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 4º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 5º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso I do art. 52 desta lei. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, os requisitos do inciso II do art. 52 desta lei. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 7º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior, transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser, posteriormente, transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe. (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
REVOGADO

Art. 41.

A transferência para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros que, em 15 de março de 1990, hajam completado 15 (quinze) anos de classe, far-se-á dentro de 90 (noventa) dias contados da referida data, mantido o prazo de partida previsto no § 2º do art. 55 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com as modificações introduzidas por esta Lei.
REVOGADO
Parágrafo único. A transferência para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros que vierem a completar 15 (quinze) anos de classe, antes de 15 de junho de 1990, far-se-á igualmente dentro do prazo estabelecido neste artigo. REVOGADO

Art. 42.

Os titulares dos órgãos referidos nas alíneas b, c e d do inciso I do art. 22 serão nomeados pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata que tenham exercido chefia de missão diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados.
LEI REVOGADA

Art. 43.

Serão transformados em Consulados Gerais os Consulados Gerais de Primeira Classe com sede nas cidades de Los Angeles, Milão, Nova Iorque e Porto.
LEI REVOGADA

Art. 44.

O art. 43 da Lei nº 6.251, de 6 de outubro de 1975, passa a vigir com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993(
"Art. 43 O Conselho Nacional de Desportos compor-se-á de 11 (onze) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo:
I - o Secretário dos Desportos da Presidência da República, como seu Presidente;
II - dois membros indicados pelo Secretário dos Desportos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiências sobre desporto para servirem, um como 1º Vice-Presidente e, outro, como 2º Vice-Presidente;
III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro, por este indicado;
IV - um representante da Federação Brasileira de Medicina Esportiva, por esta indicado;
V - um representante das confederações dirigentes de desportos não-profissionais, por estas indicado;
VI - um representante das confederações dirigentes de desportos profissionais, por estas indicado;
VII - um representante de clubes de futebol profissional da 1ª Divisão Nacional, por estes indicado;
VIII - um representante dos atletas não-profissionais;
IX - um representante dos atletas profissionais;
X - um representante dos técnicos desportivos.
§ 1º Os membros referidos nos incisos V, VI e VII serão indicados por eleição, em sessão especialmente convocada para este fim, presidida pelo titular da Secretaria dos Desportos.
§ 2º Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X são livre indicação do Secretário dos Desportos.
§ 3º O mandato do Conselheiro será de até 2 (dois) anos, permitida a recondução, e não ultrapassará, em qualquer hipótese, ao do Presidente da República."
REVOGADO

Art. 45.

As competências e atribuições do Ministério da Educação constantes nas Leis nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, Nº 6.251, de 8 de outubro de 1975 e Nº 7.752, de 14 de abril de 1989, são transferidas à Secretaria dos Desportos da Presidência da República.
LEI REVOGADA

Art. 46.

O Conselho Curador a que se refere o caput do Art. 3º da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, passa a ter a seguinte composição: 3 (três) representantes dos trabalhadores e 3 (três) representantes dos empregadores, além de 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades e órgãos: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Ministério da Ação Social, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.
LEI REVOGADA

Art. 47.

O regulamento a que se refere o Art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela presente lei, será baixada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias.
LEI REVOGADA

Art. 48.

As funções desempenhadas pelas Missões Diplomáticas referidas na alínea c do § 1º do art. 27 serão atribuídas à Delegação Permanente em Genebra, à Missão junto às Nações Unidas em Nova Iorque e às Embaixadas em Londres, Viena e Roma.
LEI REVOGADA

Art. 49.

VETADO

Art. 50.

VETADO

Art. 51.

VETADO

Art. 52.

VETADO

Art. 53.

VETADO

Art. 54.

VETADO

Art. 55.

VETADO

Art. 56.

VETADO

Art. 57.

O Poder Executivo disporá sobre a organização e funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta lei, especialmente do Conselho de Governo e de suas Câmaras.
LEI REVOGADA

Art. 58.

O Conselho de Governo proporá o Plano Nacional de Cooperativismo, a ser submetido ao Congresso Nacional.
LEI REVOGADA

Art. 59.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art. 60.

Revogam-se o Art. 2º da Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, o Art. 1º da Lei nº 7.536, de 15 de setembro de 1986, o Art. 7º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pelo inciso IV do art. 1º da Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, o Art. 11 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e demais disposições em contrário.
LEI REVOGADA

Art. 67

Art. 67 O Auxiliar Local será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio." (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
LEI REVOGADA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :