Lei nº 8.028 / 1990 - Das Finalidades e Organização

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Das Finalidades e OrganizaçãoLEI REVOGADA

Art. 2°

A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na coordenação da ação administrativa, no acompanhamento de programas e políticas governamentais e no relacionamento com os Estados, Distrito Federal e Municípios e na supervisão técnica das Secretarias da Presidência da República, tem a seguinte estrutura básica:
LEI REVOGADA
I - Subsecretaria-Geral; LEI REVOGADA
II - Cerimonial; LEI REVOGADA
III - Secretaria de Controle Interno. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Secretaria-Geral. LEI REVOGADA

Art. 2°

A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação administrativa e na supervisão das Secretarias da Presidência da República, tem a seguinte estrutura básica:
LEI REVOGADA
I - Subsecretaria-Geral; LEI REVOGADA
II - Cerimonial; LEI REVOGADA
III - Secretaria de Controle Interno. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Secretaria de Governo, o Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Secretaria-Geral. LEI REVOGADA

Art. 3°

O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela sua segurança pessoal, a do Secretário-Geral, a do Chefe do Gabinete Militar e a do Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim das respectivas residências e dos palácios presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:
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Art. 3°

O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela sua segurança e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como das respectivas residências e dos palácios presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:
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I - Chefia; LEI REVOGADA
II - Subchefia da Marinha; LEI REVOGADA
III - Subchefia do Exército; LEI REVOGADA
IV - Subchefia da Aeronáutica; LEI REVOGADA
V - Serviço de Segurança. LEI REVOGADA

Art. 4°

O Gabinete Pessoal, com a finalidade de assistir ao Presidente da República nos serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica:
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I - Secretaria Particular; LEI REVOGADA
II - Ajudância-de-Ordens. LEI REVOGADA

Art. 5°

O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, terão a organização e o funcionamento regulados em lei especial.
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Art. 6°

O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.
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Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República. LEI REVOGADA

Art. 7°

O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas.
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Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reúne-se quando convocado pelo Presidente da República e é secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar. LEI REVOGADA

Art. 8°

O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no Art. 50 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente.
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Art. 9°

Consultoria-Geral da República, com finalidade de assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, tem sua estrutura básica integrada pelo gabinete do Consultor-Geral e pela Consultoria da República.
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Art. 10.

A Secretaria da Cultura tem como finalidade planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a execução da política cultural em âmbito nacional, de forma a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, tendo como estrutura básica:
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I - Conselho Nacional de Política Cultural; LEI REVOGADA
II - Departamento de Planejamento e Coordenação; LEI REVOGADA
III - Departamento de Cooperação e Difusão. LEI REVOGADA
Parágrafo único. VETADO

Art. 11.

A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e tecnologia, inclusive programas especiais e de fomento, e as atividades de pesquisas e desenvolvimento em áreas prioritárias, tem a seguinte estrutura básica:
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I - Conselho Nacional de Informática e Automação; LEI REVOGADA
II - Departamento de Fomento; LEI REVOGADA
III - Departamento de Planejamento e Avaliação; LEI REVOGADA
IV - Departamento de Coordenação de Programas; LEI REVOGADA
V - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução; LEI REVOGADA
VI - Secretaria Especial de Informática; LEI REVOGADA
VII - Instituto de Pesquisas Espaciais; LEI REVOGADA
VIII - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia; LEI REVOGADA
IX - Instituto Nacional de Tecnologia. LEI REVOGADA

Art. 11.

A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:
LEI REVOGADA
I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; LEI REVOGADA
II - Conselho Nacional de Informática e Automação; LEI REVOGADA
III - Departamento de Planejamento; LEI REVOGADA
IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução; LEI REVOGADA
V - Departamento de Coordenação de Programas; LEI REVOGADA
VI - Departamento de Tecnologia; LEI REVOGADA
VII - Departamento de Política de Informática e Automação; LEI REVOGADA
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; LEI REVOGADA
IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia; LEI REVOGADA
X - Instituto Nacional de Tecnologia. LEI REVOGADA

Art. 11.

A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:
LEI REVOGADA
I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; LEI REVOGADA
II - Conselho Nacional de Informática e Automação; LEI REVOGADA
III - Departamento de Planejamento; LEI REVOGADA
IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução; LEI REVOGADA
V - Departamento de Coordenação de Programas; LEI REVOGADA
VI - Departamento de Tecnologia; LEI REVOGADA
VII - Departamento de Política de Informática e Automação; LEI REVOGADA
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; LEI REVOGADA
IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia; LEI REVOGADA
X - Instituto Nacional de Tecnologia. LEI REVOGADA

Art. 12.

A Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis, tem a seguinte estrutura básica:
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I - Conselho Nacional do Meio Ambiente; LEI REVOGADA
II - Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental; LEI REVOGADA
III - Departamento Técnico-Científico e de Cooperação; LEI REVOGADA
IV - Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente. LEI REVOGADA

Art. 13.

A Secretaria do Desenvolvimento Regional, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a ação dos órgãos e entidades federais que atuem em programas e projetos de desenvolvimento regional, bem assim articular-se com órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Art. 14.

A Secretaria dos Desportos, com a finalidade de realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto no País, de acordo com a Política Nacional de Desportos, zelar pelo cumprimento da legislação desportiva e prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos Territórios e às entidades nacionais dirigentes dos desportos, tem a seguinte estrutura básica:
REVOGADO
I - Conselho Nacional de Desportos; REVOGADO
II - Conselho de Administração do Fundo de Assistência ao Atleta Profissional; REVOGADO
III - Departamento de Desportos Profissional e Não-Profissional; REVOGADO
IV - Departamento de Desportos das Pessoas Portadoras de Deficiência;
V - (Vetado)
VI - (Vetado)
VII - (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
REVOGADO

Art. 15.

A Secretaria da Administração Federal, com a finalidade de realizar estudos, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades, tem a seguinte estrutura básica:
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I - Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público; LEI REVOGADA
II - Departamento de Recursos Humanos; LEI REVOGADA
III - Departamento de Serviços Gerais; LEI REVOGADA
IV - Departamento de Modernização Administrativa; LEI REVOGADA
V - Departamento de Administração Imobiliária. LEI REVOGADA

Art. 16.

A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de exercer as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho de Governo, desenvolver estudos e projetos de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território e opinar sobre o seu efetivo uso, fornecer os subsídios necessários às decisões do Presidente da República, cooperar no planejamento, na execução e no acompanhamento de ação governamental com vistas à defesa das instituições nacionais, coordenar a formulação da Política Nacional Nuclear e supervisionar sua execução, salvaguardar interesses do Estado, bem assim coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem atribuídos pelo Presidente da República, tem a seguinte estrutura básica:
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I - Departamento de Inteligência; LEI REVOGADA
II - Departamento de Macroestratégias; LEI REVOGADA
III - Departamento de Programas Especiais; LEI REVOGADA
IV - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações; LEI REVOGADA
V - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos. LEI REVOGADA
Art.. 17  - Capítulo seguinte
 Dos Ministérios

Da Presidência da República (Seções neste Capítulo) :