Art. 2°
A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na coordenação da ação administrativa, no acompanhamento de programas e políticas governamentais e no relacionamento com os Estados, Distrito Federal e Municípios e na supervisão técnica das Secretarias da Presidência da República, tem a seguinte estrutura básica: LEI REVOGADA
I - Subsecretaria-Geral;
LEI REVOGADA
II - Cerimonial;
LEI REVOGADA
III - Secretaria de Controle Interno.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Secretaria-Geral.
LEI REVOGADA
Art. 2°
A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação administrativa e na supervisão das Secretarias da Presidência da República, tem a seguinte estrutura básica: LEI REVOGADA
I - Subsecretaria-Geral;
LEI REVOGADA
II - Cerimonial;
LEI REVOGADA
III - Secretaria de Controle Interno.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Secretaria de Governo, o Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Secretaria-Geral.
LEI REVOGADA
Art. 3°
O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela sua segurança pessoal, a do Secretário-Geral, a do Chefe do Gabinete Militar e a do Chefe do Gabinete Pessoal, bem assim das respectivas residências e dos palácios presidenciais, tem a seguinte estrutura básica: LEI REVOGADAArt. 3°
O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela sua segurança e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como das respectivas residências e dos palácios presidenciais, tem a seguinte estrutura básica: LEI REVOGADA
I - Chefia;
LEI REVOGADA
II - Subchefia da Marinha;
LEI REVOGADA
III - Subchefia do Exército;
LEI REVOGADA
IV - Subchefia da Aeronáutica;
LEI REVOGADA
V - Serviço de Segurança.
LEI REVOGADA
Art. 4°
O Gabinete Pessoal, com a finalidade de assistir ao Presidente da República nos serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica: LEI REVOGADA
I - Secretaria Particular;
LEI REVOGADA
II - Ajudância-de-Ordens.
LEI REVOGADA
Art. 5°
O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as atribuições previstas na Constituição, terão a organização e o funcionamento regulados em lei especial. LEI REVOGADAArt. 6°
O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.
LEI REVOGADA
Art. 7°
O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reúne-se quando convocado pelo Presidente da República e é secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar.
LEI REVOGADA
Art. 8°
O Estado-Maior das Forças Armadas, mantida sua atual estrutura, tem por finalidade assessorar o Presidente da República nos assuntos referidos no Art. 50 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e legislação especial superveniente. LEI REVOGADAArt. 9°
Consultoria-Geral da República, com finalidade de assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, tem sua estrutura básica integrada pelo gabinete do Consultor-Geral e pela Consultoria da República. LEI REVOGADAArt. 10.
A Secretaria da Cultura tem como finalidade planejar, coordenar e supervisionar a formulação e a execução da política cultural em âmbito nacional, de forma a garantir o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, tendo como estrutura básica: LEI REVOGADA
I - Conselho Nacional de Política Cultural;
LEI REVOGADA
II - Departamento de Planejamento e Coordenação;
LEI REVOGADA
III - Departamento de Cooperação e Difusão.
LEI REVOGADA
Art. 11.
A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e tecnologia, inclusive programas especiais e de fomento, e as atividades de pesquisas e desenvolvimento em áreas prioritárias, tem a seguinte estrutura básica: LEI REVOGADA
I - Conselho Nacional de Informática e Automação;
LEI REVOGADA
II - Departamento de Fomento;
LEI REVOGADA
III - Departamento de Planejamento e Avaliação;
LEI REVOGADA
IV - Departamento de Coordenação de Programas;
LEI REVOGADA
V - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;
LEI REVOGADA
VI - Secretaria Especial de Informática;
LEI REVOGADA
VII - Instituto de Pesquisas Espaciais;
LEI REVOGADA
VIII - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;
LEI REVOGADA
IX - Instituto Nacional de Tecnologia.
LEI REVOGADA
Art. 11.
A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica: LEI REVOGADAArt. 11.
A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica: LEI REVOGADAArt. 12.
A Secretaria do Meio Ambiente, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à Política Nacional do Meio Ambiente e à preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis, tem a seguinte estrutura básica: LEI REVOGADA
I - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
LEI REVOGADA
II - Departamento de Planejamento e Coordenação da Política Ambiental;
LEI REVOGADA
III - Departamento Técnico-Científico e de Cooperação;
LEI REVOGADA
IV - Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
LEI REVOGADA
Art. 13.
A Secretaria do Desenvolvimento Regional, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a ação dos órgãos e entidades federais que atuem em programas e projetos de desenvolvimento regional, bem assim articular-se com órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. LEI REVOGADAArt. 14.
A Secretaria dos Desportos, com a finalidade de realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto no País, de acordo com a Política Nacional de Desportos, zelar pelo cumprimento da legislação desportiva e prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, aos Territórios e às entidades nacionais dirigentes dos desportos, tem a seguinte estrutura básica: REVOGADO
IV - Departamento de Desportos das Pessoas Portadoras de Deficiência;
V - (Vetado)
VI - (Vetado)
VII - (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
REVOGADO
Art. 15.
A Secretaria da Administração Federal, com a finalidade de realizar estudos, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades, tem a seguinte estrutura básica: LEI REVOGADA
I - Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público;
LEI REVOGADA
II - Departamento de Recursos Humanos;
LEI REVOGADA
III - Departamento de Serviços Gerais;
LEI REVOGADA
IV - Departamento de Modernização Administrativa;
LEI REVOGADA
V - Departamento de Administração Imobiliária.
LEI REVOGADA
Art. 16.
A Secretaria de Assuntos Estratégicos, com a finalidade de exercer as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho de Governo, desenvolver estudos e projetos de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território e opinar sobre o seu efetivo uso, fornecer os subsídios necessários às decisões do Presidente da República, cooperar no planejamento, na execução e no acompanhamento de ação governamental com vistas à defesa das instituições nacionais, coordenar a formulação da Política Nacional Nuclear e supervisionar sua execução, salvaguardar interesses do Estado, bem assim coordenar, supervisionar e controlar projetos e programas que lhe forem atribuídos pelo Presidente da República, tem a seguinte estrutura básica: LEI REVOGADA
I - Departamento de Inteligência;
LEI REVOGADA
II - Departamento de Macroestratégias;
LEI REVOGADA
III - Departamento de Programas Especiais;
LEI REVOGADA
IV - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;
LEI REVOGADA
V - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos.
LEI REVOGADA