Art. 21.
Haverá, na estrutura básica de cada Ministério Civil, exceto no Ministério das Relações Exteriores, os seguintes órgãos: LEI REVOGADA
I - de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: o Gabinete;
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II - setoriais:
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a) Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
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b) Secretaria de Administração Geral;
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c) Secretaria de Controle Interno.
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Parágrafo único. Compete aos Consultores Jurídicos e, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, prestar assistência direta e imediata aos respectivos Ministros de Estado.
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