Art. 30.
As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1º do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitos à supervisão exercida, respectivamente, pelos Secretários da Presidência da República e pelos Ministros de Estado, por intermédio dos Secretários dos Ministérios. LEI REVOGADAArt. 31.
Fica vedada a realização de dispêndios a qualquer título com remuneração pessoal, pagamento ou reembolso de gastos de transporte, estadia ou alimentação, por motivo de participação em Conselho, Comissão ou outros órgãos colegiados da Administração Pública Federal direta, que não possuam competência judicante. LEI REVOGADA
§ 1º Os serviços de secretaria executiva dos colegiados serão obrigatoriamente providos por órgãos integrantes da estrutura básica do Ministério.
LEI REVOGADA
§ 2º A participação em órgãos colegiados com funções de normatização, deliberação, fiscalização, consulta, coordenação, assessoramento e formulação de políticas setoriais, será considerada prestação de serviços relevantes.
LEI REVOGADA