Art. 24.
São criados os cargos de Ministro de Estado: LEI REVOGADA
I - da Economia, Fazenda, e Planejamento;
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II - da Agricultura e Reforma Agrária;
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III - do Trabalho e da Previdência Social;
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IV - da Infra-Estrutura;
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V - da Ação Social.
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Art. 25.
Em decorrência do disposto nos arts. 1º, 17 e 24, são extintos os cargos: LEI REVOGADA
I - de Ministros de Estado Chefe:
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a) do Gabinete Civil da Presidência da República;
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b) do Gabinete Militar da Presidência da República;
LEI REVOGADA
c) do Estado-Maior das Forças Armadas;
LEI REVOGADA
d) do Serviço Nacional de Informações;
LEI REVOGADA
II - de Ministros de Estado:
LEI REVOGADA
a) do Planejamento;
LEI REVOGADA
b) da Fazenda;
LEI REVOGADA
c) dos Transportes;
LEI REVOGADA
d) da Agricultura;
LEI REVOGADA
e) do Trabalho;
LEI REVOGADA
f) do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;
LEI REVOGADA
g) das Minas e Energia;
LEI REVOGADA
h) do Interior;
LEI REVOGADA
i) das Comunicações;
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j) da Previdência e Assistência Social;
LEI REVOGADA
l) da Cultura;
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m) da Ciência e Tecnologia.
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I - Secretário-Geral da Presidência da República;
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II - Chefe do Gabinete Militar;
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III - Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
LEI REVOGADA
IV - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
LEI REVOGADA
V - oito cargos de Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos I, V, VII a XII do art. 17.
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V - sete cargos de Secretário da Presidência da República, sendo um em cada Secretaria de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 1º;
LEI REVOGADA
VI - oito cargos de Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério, de que tratam os incisos I, V e VII a XII do art. 17, três cargos de Secretário-Geral, no Ministério, de que trata o inciso IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República.
LEI REVOGADA
§ 1º Os titulares dos cargos referidos nos incisos I a IV deste artigo perceberão vencimento mensal de NCz$ 196.200,00 (cento e noventa e seis mil e duzentos cruzados novos), reajustado no mesmo percentual e época em que for fixada a retribuição dos Ministros de Estado.
LEI REVOGADA
§ 1º Os titulares dos cargos especificados neste artigo perceberão vencimento mensal de :
LEI REVOGADA
a) Cr$127.530,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos incisos I e IV;
LEI REVOGADA
b) Cr$117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da República;
LEI REVOGADA
c) Cr$108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o inciso VI.
LEI REVOGADA
§ 2º Os titulares dos cargos referidos no inciso V, bem assim o Consultor-Geral da República, perceberão vencimento mensal de NCz$ 166.500,00 (cento e sessenta e seis mil e quinhentos cruzados novos), reajustado no mesmo percentual e época em que for fixada a retribuição dos Ministros de Estado.
LEI REVOGADA
§ 2º Aos vencimentos fixados no parágrafo anterior será acrescida representação mensal equivalente a cem por cento do respectivo valor.
LEI REVOGADA
§ 3º Os vencimentos fixados no § 1º serão atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais.
LEI REVOGADA
§ 4º Os servidores federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, investidos nos cargos especificados neste artigo, poderão optar pela remuneração a que façam jus nos órgãos ou entidades de origem, com direito de perceber a importância correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado no § 1º, acrescida da representação mensal.
LEI REVOGADA
Art. 27.
São extintos: LEI REVOGADA
I - o Gabinete Civil da Presidência da República;
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II - o Serviço Nacional de Informações;
LEI REVOGADA
III - a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
LEI REVOGADA
IV - a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional;
LEI REVOGADA
V - os Ministérios da Fazenda, dos Transportes, da Agricultura, do Trabalho, do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, das Comunicações, da Previdência e Assistência Social, da Cultura e da Ciência e Tecnologia.
LEI REVOGADA
VI - as Secretarias-Gerais e as atuais Secretarias ou Assessorias Internacionais dos Ministérios Civis ou órgãos equivalentes da Presidência da República, ressalvado o disposto no art. 19;
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VII - as Divisões ou Assessorias de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e os órgãos equivalentes das entidades da Administração Federal indireta e fundacional.
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§ 1º São, ainda, extintos:
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a) na Presidência da República:
1. o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
2. o Conselho de Desenvolvimento Social;
3. o Conselho Superior do Meio Ambiente;
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b) no Ministério da Justiça:
1. a Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão;
2. o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;
3. o Conselho Federal para a Reconstituição dos Bens Lesados;
LEI REVOGADA
c) no Ministério das Relações Exteriores:
1. a Delegação para o Desarmamento e Direitos Humanos, em Genebra;
2. a Delegação Permanente junto aos Organismos Internacionais sediados em Londres;
3. a Missão Permanente junto às Nações Unidas, em Viena;
4. a Representação Permanente junto à FAO e Organismos Internacionais Conexos, sediada em Roma;
LEI REVOGADA
§ 2º O acervo patrimonial dos órgãos referidos no caput deste artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou mediante a autorização legislativa específica, a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
LEI REVOGADA
§ 3º É o Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundacional, extintos, em unidades de referência orçamentária de cada subprojeto ou subatividade, para os órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, mantida a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, bem como a respectiva classificação por grupos de natureza da despesa, determinadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, com os valores estabelecidos em conformidade com o Decreto nº 98.913, de 31 de janeiro de 1990.
LEI REVOGADA
§ 4º As despesas empenhadas e executadas até 15 de março de 1990, pelos órgãos, unidades e entidades extintas, deverão ser deduzidas das dotações dos órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes atribuições e assumido a respectiva programação orçamentária na formação do parágrafo anterior.
LEI REVOGADA
§ 5º Para o fins do disposto nesta lei fica o Poder Executivo autorizado a:
LEI REVOGADA
a) extinguir ou transferir, no âmbito da Administração Pública Federal, mediante alteração de denominação e especificação, sem aumento de despesa, cargos ou funções de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Direção e Assessoramento Intermediário (DAI) ou funções equivalentes de natureza especial;
LEI REVOGADA
b) transferir, para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, as Tabelas Especiais de Emprego ou de Pessoal Temporário;
LEI REVOGADA
c) fixar a lotação do pessoal nos órgãos da Presidência da República e nos Ministérios Civis, bem assim redistribuir servidores no interesse da administração.
LEI REVOGADA
Art. 28.
O excedente de pessoal em exercício nos órgãos e Ministérios organizados nos termos desta lei será: LEI REVOGADA
I - dispensado, quando ocupante, exclusivamente, de função de confiança (LT-DAS) ou de Função de Assessoramento Superior (FAS);
LEI REVOGADA
II - automaticamente devolvido aos órgãos e entidades de origem, quando se tratar de servidores requisitados ou cedidos;
LEI REVOGADA
III - exonerado do cargo em comissão ou função de confiança (DAS) ou dispensado da função (DAI), retornando ao cargo ou emprego permanente, sem prejuízo do disposto no item seguinte;
LEI REVOGADA
IV - considerado em disponibilidade, quando ocupante de cargo ou emprego permanente dos respectivos quadros ou tabelas.
LEI REVOGADA
§ 1º A tramitação do processo de disponibilidade dar-se-á em caráter de urgência.
LEI REVOGADA
§ 2º Ressalvada a hipótese de acumulação lícita, aos servidores em disponibilidade é vedado exercer qualquer cargo, função ou emprego ou prestar serviços remunerados a qualquer título, em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
LEI REVOGADA
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, mediante decreto, sobre o aproveitamento do pessoal de que tratam os parágrafos precedentes.
LEI REVOGADA
§ 4º Nos órgãos não exista quadro próprio de pessoal de apoio técnico-administrativo, poderão ser mantidas, nos casos de comprovada necessidade, ouvida a Secretaria de Administração Federal da Presidência da República, as funções de assessoramento superior até a implantação do respectivo quadro de pessoal.
LEI REVOGADA