Artigo 40 - Lei nº 7.565 / 1986

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Da Utilização de Áreas Aeroportuárias

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Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.
§ 1º .
§ 2° O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não amortizado.
§ 4° Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas de serviços auxiliares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

Lei:Lei nº 7.565   Art.:art-40  
Publicado em: 15/07/2021 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. ÁREA AEROPORTUÁRIA. INFRAERO. VIGÊNCIA CONTRATUAL EXPIRADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECUSA NA DESOCUPAÇÃO. CONFIGURADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. LEGÍTIMA A REINTERAÇÃO NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a reintegração da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO na posse da área objeto do Contrato de Concessão de Uso de Área, localizada no Aeroporto de Congonhas. II. Indeferido o pedido da apelante de conversão deste julgamento em ...
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procedimento licitatório. XI. A pretensão da empresa concessionária em permanecer na área objeto do Contrato de Concessão de Uso, mesmo depois de encerrada a vigência do contrato e notificada da impossibilidade de prorrogação, inexistindo previsão de extensão automática, ou formalizado o respectivo termo aditivo, ofende o contrato administrativo e os princípios constitucionais da Administração Pública como da licitação, impessoalidade, legalidade, entre outros. XII. Notificada a empresa concessionária da impossibilidade de renovação do contrato de concessão de uso sub judice e expirada a sua vigência, restou configurado o esbulho possessório pela recusa em desocupar a área aeroportuária, mostrando-se legítima a reintegração na posse pela INFRAERO. XIII. Negado provimento ao recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014105-39.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/07/2021, DJEN DATA: 15/07/2021)
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Publicado em: 01/02/2022 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA EM AEROPORTO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ARTS. 1º DA LEI 5.332/67 E 40 DA LEI 7.565/86. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RECORRENTE, EMPRESA DE HANGARAGEM, QUE NÃO É CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO AÉREO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ALEGADO EXCESSO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. ...
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serviço público aéreo, para que esta efetive "suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves". VI. O fato de o presente caso versar sobre ação de reintegração de posse não impede que sejam impostas astreintes com o objetivo de compelir a parte a cumprir as determinações judiciais. Nesse sentido: STJ, REsp 900.419/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/10/2016; REsp 903.226/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 06/12/2010. VII. Nos termos em que a causa fora decidida, a análise das alegações da parte recorrente - no tocante à alegada exorbitância do valor fixado a título de astreintes - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. VIII. Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1525113/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 01/02/2022)
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Publicado em: 27/02/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS. INFRAERO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. COBRANÇA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a alegação de que recurso não deve ser conhecido, porquanto ausente a impugnação específica aos argumentos da sentença, pois a apelação enfrenta a questão referente a legalidade da cobrança dos pagamentos devidos em razão ao contrato de concessão de uso celebrado com a recorrente. A determinação constitucional da necessidade de licitação prévia estabelecida pelo artigo 37, inciso XXI, não é absoluta.  A própria Lei n. º 8.666/93 (artigo 122), determinava à época, a observância de procedimento licitatório específico disciplinado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (artigo 40 da Lei n.º 7.565/86) para o setor de transporte aéreo. Precedentes. O contrato firmado entre a empresa e a autarquia estabelece o valor devido, bem como índice de reajuste e as cominações aplicáveis em razão do inadimplemento, além rateio de despesas, que, uma vez não adimplidos, podem ser exigidos. À vista da legalidade da cobrança, resta afastada a alegação de inocorrência da mora, na forma dos artigos 394 e 396 do Código Civil, bem como a indenização devida pela cobrança excessiva prevista no artigo 940. Preliminar suscitada nas contrarrazões afastada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035319-38.2003.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, DJEN DATA: 27/02/2023)
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