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Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.
ALTERADO
Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.
ALTERADO
Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos prestadores de serviços aéreos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.
§ 1° O termo de utilização será lavrado e assinado pelas partes em livro próprio, que poderá ser escriturado, mecanicamente, em folhas soltas.
REVOGADO
§ 2° O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não amortizado.
§ 4° Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5° Aplica-se o disposto neste artigo e respectivos parágrafos aos permissionários de serviços auxiliares.
ALTERADO
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços auxiliares.
ALTERADO
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às empresas de serviços auxiliares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 40
Publicado em: 15/07/2021
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
PROCESSO CIVIL E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. ÁREA AEROPORTUÁRIA. INFRAERO. VIGÊNCIA CONTRATUAL EXPIRADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECUSA NA DESOCUPAÇÃO. CONFIGURADO O ESBULHO POSSESSÓRIO. LEGÍTIMA A REINTERAÇÃO NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a reintegração da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO na posse da área objeto do Contrato de Concessão de Uso de Área, localizada no Aeroporto de Congonhas.
II. Indeferido o pedido da apelante de conversão deste julgamento em
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...diligência, uma vez que não se verifica a existência de fato novo, porquanto já foi veiculado no recurso de apelação a alegada permanência da ré na área objeto do Contrato de Concessão de Uso, com o envio de comprovantes de faturas mensais, matéria essa devidamente abordada no voto.
III. A sentença recorrida, assim como a r. decisão integrativa de rejeição dos embargos de declaração opostos, foram publicadas na vigência do CPC/1973 (em 2014) e, assim, devem ser observados os requisitos de admissibilidade no revogado Codex, bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, conforme estabelece o Enunciado Administrativo nº 2 do C. STJ.
IV. O contrato administrativo de concessão de uso é regido pelas normas de Direito Público, podendo ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo à vista do interesse da Administração Pública.
V. Antes de encerrar a vigência do Contrato, a INFRAERO formulou proposta de renovação contratual, tendo a concessionária manifestado concordância. Entretanto, diante da necessidade de prévio procedimento de licitação para os contratos de concessão de uso de área aeroportuária, conforme Parecer da Procuradoria Jurídica Regional, a INFRAERO notificou a empresa, por meio do Ofício CF nº 1375/SBSP/2012, datado de 15/06/2012, sobre a impossibilidade da prorrogação do Contrato (anteriormente cogitada). Assim, muito embora cogitada a possibilidade de renovação contratual por 60 (sessenta) meses, é certo que não se efetivou em razão da necessidade do prévio procedimento licitatório. Ademais, desde o início a INFRAERO deixou patente à empresa que a proposta de prorrogação do Contrato se cuidava de estudo preliminar e, dessa maneira, não vinculava decisões futuras quanto à eventual concessão de uso da área aeroportuária, como ocorreu na espécie.
VI. Com efeito, encerrado a vigência do Contrato de Concessão de Uso (em 14/09/2010) e, ainda, notificada a concessionária da impossibilidade de prorrogação contratual (em 2012) – Ofício CF 1375/SBSP/2012 –, a recusa na desocupação da área configura esbulho possessório a ensejar a reintegração na posse. Deveras, mesmo que se pudesse entender prorrogado o contrato sub judice, em virtude de tratativas iniciais entre as partes, a posse seria a título precário, uma vez que não estava amparada em contrato ou aditivo formalizado, restando também caracterizado o esbulho possessório.
VII. A Lei nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, XXI, da CF e institui normas para os contratos da Administração Pública, exige a manifestação expressa e formal da Administração Pública, não admitindo, dessa forma, a prorrogação contratual tácita, ex vi dos arts. 57, § 2º e 60, parágrafo único. Nesse contexto, o fato de a empresa concessionária ter permanecido na área e efetuado os pagamentos devidos à INFRAERO não tem o condão de atribuir o efeito de prorrogação do contrato, tampouco configurar posse mansa e pacífica da área aeroportuária, invocando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
VIII. Além do mais, ainda que se alegue que a área objeto do Contrato de Concessão de Uso é tecnicamente interligada a outros dois hangares da empresa concessionária, sendo impraticável o desmembramento, a notificação da INFRAERO sobre a impossibilidade da prorrogação contratual, por meio do Ofício CF nº 1375/SBSP/2012, foi devidamente motivada pelo necessário procedimento de licitação, de modo que não se vislumbra ofensa aos princípios da finalidade e da indisponibilidade do interesse público.
IX. De igual forma, não há ofensa ao equilíbrio contratual econômico financeiro, assegurado nos arts. 58, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e 37, XXI, da CF, em virtude dos investimentos realizados pela empresa concessionária, porquanto o ajuste de tal equilíbrio se faz de maneira excepcional por meio dos preços pactuados e não pela ampliação do prazo contratual. Outrossim, a empresa Líder tinha pleno conhecimento de que a proposta inicial de renovação contratual se tratava de estudo preliminar, não vinculando decisões futuras, como dito alhures.
X. Quanto à função social das áreas aeroportuárias, é certo que não houve vedação de contratos de concessão de uso, mas apenas a necessidade de prévia abertura de procedimento licitatório.
XI. A pretensão da empresa concessionária em permanecer na área objeto do Contrato de Concessão de Uso, mesmo depois de encerrada a vigência do contrato e notificada da impossibilidade de prorrogação, inexistindo previsão de extensão automática, ou formalizado o respectivo termo aditivo, ofende o contrato administrativo e os princípios constitucionais da Administração Pública como da licitação, impessoalidade, legalidade, entre outros.
XII. Notificada a empresa concessionária da impossibilidade de renovação do contrato de concessão de uso sub judice e expirada a sua vigência, restou configurado o esbulho possessório pela recusa em desocupar a área aeroportuária, mostrando-se legítima a reintegração na posse pela INFRAERO.
XIII. Negado provimento ao recurso de apelação.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014105-39.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/07/2021, DJEN DATA: 15/07/2021)
Publicado em: 01/02/2022
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
RECURSO ESPECIAL
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA EM AEROPORTO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
ARTS. 1º DA
LEI 5.332/67 E
40 DA
LEI 7.565/86. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RECORRENTE, EMPRESA DE HANGARAGEM, QUE NÃO É CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO AÉREO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ALEGADO EXCESSO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/73.
II.
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...No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido em ação ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, na qual busca sua reintegração na posse de área localizada no Aeroporto de Jacarepaguá/RJ, ocupada pela recorrente, empresa de hangaragem, após celebração, em 01/01/99, de contrato de concessão de uso.
III. Nos termos do art. 1º da Lei 5.332/67, "ficam dispensados do regime de concorrência pública os arrendamentos de áreas aeroportuárias destinadas às instalações para abrigo, reparação, abastecimento de aeronaves e outros serviços auxiliares, que interessarem diretamente às empresas ou pessoas físicas ou jurídicas concessionárias do serviço aéreo ou de serviços pertinentes à aviação". Já o art. 40 da Lei 7.565/86 dispõe que "dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves".
Assim, não sendo a recorrente concessionária ou permissionária de serviço público aéreo, não merece prosperar a alegação de ofensa aos referidos dispositivos legais, estando ela sujeita à regra geral da necessidade de prévia licitação para contratar com o Poder Público.
IV. Ainda que a recorrente fosse enquadrada na hipótese de dispensa de licitação - o que não é o caso -, nos termos do art. 2º da Lei 5.332/67, findo o prazo de cinco anos, o contrato de arrendamento poderia ser renovado "a juízo da autoridade competente", não havendo falar em direito subjetivo à referida renovação.
V. O art. 40 da Lei 7.565/86, ao dispensar "do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves", não reconhece direito subjetivo de os concessionários ou permissionários de serviço público aéreo contratarem a utilização de áreas aeroportuárias diretamente com a Administração, nem de terem seus contratos indefinidamente prorrogados. Referido dispositivo legal apenas permite que a INFRAERO, entendendo presente o interesse público, e de forma fundamentada, possa realizar contrato, sem prévia licitação, com concessionária ou permissionária de serviço público aéreo, para que esta efetive "suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves".
VI. O fato de o presente caso versar sobre ação de reintegração de posse não impede que sejam impostas astreintes com o objetivo de compelir a parte a cumprir as determinações judiciais. Nesse sentido: STJ, REsp 900.419/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/10/2016; REsp 903.226/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 06/12/2010.
VII. Nos termos em que a causa fora decidida, a análise das alegações da parte recorrente - no tocante à alegada exorbitância do valor fixado a título de astreintes - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial.
VIII. Recurso Especial improvido.
(STJ, REsp 1525113/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 01/02/2022)
Publicado em: 27/02/2023
TRF-3
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS. INFRAERO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. COBRANÇA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Afastada a alegação de que recurso não deve ser conhecido, porquanto ausente a impugnação específica aos argumentos da sentença, pois a apelação enfrenta a questão referente a legalidade da cobrança dos pagamentos devidos em razão ao contrato de concessão de uso celebrado com a recorrente.
A determinação constitucional da necessidade de licitação prévia estabelecida pelo
artigo 37,
inciso XXI, não é absoluta. A própria Lei n. º 8.666/93 (
artigo 122), determinava à época, a observância de procedimento licitatório específico disciplinado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (
artigo 40 da
Lei n.º 7.565/86) para o setor de transporte aéreo. Precedentes.
O contrato firmado entre a empresa e a autarquia estabelece o valor devido, bem como índice de reajuste e as cominações aplicáveis em razão do inadimplemento, além rateio de despesas, que, uma vez não adimplidos, podem ser exigidos.
À vista da legalidade da cobrança, resta afastada a alegação de inocorrência da mora, na forma dos
artigos 394 e
396 do
Código Civil, bem como a indenização devida pela cobrança excessiva prevista no
artigo 940.
Preliminar suscitada nas contrarrazões afastada. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035319-38.2003.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, DJEN DATA: 27/02/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 43 ... 46
- Seção seguinte
Das Zonas de Proteção
Do Sistema Aeroportuário
(Seções
neste Capítulo)
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