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Art 2º Os arrendamentos serão formalizados mediante contratos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e poderão ser renovados a juízo da autoridade competente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
01/02/2022
STJ
Acórdão
RECURSO ESPECIAL
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA EM AEROPORTO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ARTS. 1º DA LEI 5.332/67 E 40 DA LEI 7.565/86. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RECORRENTE, EMPRESA DE HANGARAGEM, QUE NÃO É CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO AÉREO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ALEGADO EXCESSO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. ...
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... serviço público aéreo, para que esta efetive "suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves".
VI. O fato de o presente caso versar sobre ação de reintegração de posse não impede que sejam impostas astreintes com o objetivo de compelir a parte a cumprir as determinações judiciais. Nesse sentido: STJ, REsp 900.419/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/10/2016; REsp 903.226/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 06/12/2010.
VII. Nos termos em que a causa fora decidida, a análise das alegações da parte recorrente - no tocante à alegada exorbitância do valor fixado a título de astreintes - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial.
VIII. Recurso Especial improvido.
(STJ, REsp 1525113/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 01/02/2022)
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27/02/2023
TRF-3
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS. INFRAERO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. COBRANÇA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Afastada a alegação de que recurso não deve ser conhecido, porquanto ausente a impugnação específica aos argumentos da sentença, pois a apelação enfrenta a questão referente a legalidade da cobrança dos pagamentos devidos em razão ao contrato de concessão de uso celebrado com a recorrente.
A determinação constitucional da necessidade de licitação prévia estabelecida pelo artigo 37, inciso XXI, não é absoluta. A própria Lei n. º 8.666/93 (artigo 122), determinava à época, a observância de procedimento licitatório específico disciplinado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (artigo 40 da Lei n.º 7.565/86) para o setor de transporte aéreo. Precedentes.
O contrato firmado entre a empresa e a autarquia estabelece o valor devido, bem como índice de reajuste e as cominações aplicáveis em razão do inadimplemento, além rateio de despesas, que, uma vez não adimplidos, podem ser exigidos.
À vista da legalidade da cobrança, resta afastada a alegação de inocorrência da mora, na forma dos artigos 394 e 396 do Código Civil, bem como a indenização devida pela cobrança excessiva prevista no artigo 940.
Preliminar suscitada nas contrarrazões afastada. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035319-38.2003.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, DJEN DATA: 27/02/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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