Art 1º
Ficam dispensados do regime de concorrência pública os arrendamentos de áreas aeroportuárias destinadas às instalações para abrigo, reparação, abastecimento de aeronaves e outros serviços auxiliares, que interessarem diretamente às emprêsas ou pessoas físicas ou jurídicas concessionárias do serviço aéreo ou de serviços pertinentes à aviação, assim julgados pela autoridade competente.
§ 1º Incluem-se nas disposições dêste artigo as áreas para despacho, escritório, oficinas e depósitos.
§ 2º As instalações mencionadas poderão ser feitas em áreas reservadas dos aeroportos, subordinadas porém ao pagamento das taxas previstas no Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967
Art 2º
Os arrendamentos serão formalizados mediante contratos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e poderão ser renovados a juízo da autoridade competente.Art 3º
A autoridade competente poderá, nos casos que julgar conveniente e mediante as condições que determinar, ceder aos concessionários áreas para construção de benfeitorias consideradas permanentes, que reverterão ao domínio da União, ao fim do prazo contratual, sem indenização de espécie alguma.
§ 1º Nesses casos, o prazo da concessão deverá ser tal que permita a amortização do capital empregado na instalação.
§ 2º Caso o Govêrno necessite da área cedida, antes de expirado o prazo contratual, o concessionário fará jus a uma indenização correspondente ao capital ainda não amortizado.
Art 4º
A ampliação de instalações de que trata o artigo anterior, só poderá ser feita com aprovação da autoridade competente.
§ 1º O acréscimo não importa em obrigação do Govêrno de indenizar nem prorrogar o prazo de reversão, salvo quando fôr autorizado com essa condição especìficamente.
§ 2º Seja qual fôr o valor do acréscimo a prorrogação só poderá ocorrer uma única vez e por tempo que não exceda de um quinto do prazo contratual.