Artigo 1 - Lei nº 5332 / 1967

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Ficam dispensados do regime de concorrência pública os arrendamentos de áreas aeroportuárias destinadas às instalações para abrigo, reparação, abastecimento de aeronaves e outros serviços auxiliares, que interessarem diretamente às emprêsas ou pessoas físicas ou jurídicas concessionárias do serviço aéreo ou de serviços pertinentes à aviação, assim julgados pela autoridade competente.
§ 1º Incluem-se nas disposições dêste artigo as áreas para despacho, escritório, oficinas e depósitos.
§ 2º As instalações mencionadas poderão ser feitas em áreas reservadas dos aeroportos, subordinadas porém ao pagamento das taxas previstas no Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 5332   Art.:art-1  
01/02/2022 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA EM AEROPORTO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ARTS. 1º DA LEI 5.332/67 E 40 DA LEI 7.565/86. INAPLICABILIDADE, NO CASO. RECORRENTE, EMPRESA DE HANGARAGEM, QUE NÃO É CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO AÉREO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ALEGADO EXCESSO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. ...
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serviço público aéreo, para que esta efetive "suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves". VI. O fato de o presente caso versar sobre ação de reintegração de posse não impede que sejam impostas astreintes com o objetivo de compelir a parte a cumprir as determinações judiciais. Nesse sentido: STJ, REsp 900.419/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/10/2016; REsp 903.226/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 06/12/2010. VII. Nos termos em que a causa fora decidida, a análise das alegações da parte recorrente - no tocante à alegada exorbitância do valor fixado a título de astreintes - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. VIII. Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1525113/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 01/02/2022)
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27/02/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS. INFRAERO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. COBRANÇA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Afastada a alegação de que recurso não deve ser conhecido, porquanto ausente a impugnação específica aos argumentos da sentença, pois a apelação enfrenta a questão referente a legalidade da cobrança dos pagamentos devidos em razão ao contrato de concessão de uso celebrado com a recorrente. A determinação constitucional da necessidade de licitação prévia estabelecida pelo artigo 37, inciso XXI, não é absoluta.  A própria Lei n. º 8.666/93 (artigo 122), determinava à época, a observância de procedimento licitatório específico disciplinado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (artigo 40 da Lei n.º 7.565/86) para o setor de transporte aéreo. Precedentes. O contrato firmado entre a empresa e a autarquia estabelece o valor devido, bem como índice de reajuste e as cominações aplicáveis em razão do inadimplemento, além rateio de despesas, que, uma vez não adimplidos, podem ser exigidos. À vista da legalidade da cobrança, resta afastada a alegação de inocorrência da mora, na forma dos artigos 394 e 396 do Código Civil, bem como a indenização devida pela cobrança excessiva prevista no artigo 940. Preliminar suscitada nas contrarrazões afastada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035319-38.2003.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, DJEN DATA: 27/02/2023)
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09/09/2021 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSOS NºS: 0800837-73.2012.4.05.8100 E 0800843-80.2012.4.05.8100 - APELAÇÕES CÍVEIS APELANTES: TÁXI AÉREO FORTALEZA LTDA e TAF LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: (...) APELADA: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO) ADVOGADA: Luzyara de Karla Félix da Silva RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal João Luís Nogueira Matias EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 55, § 3º, DO CPC/2015. INFRAERO. CONTRATOS DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS EM AEROPORTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ...
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aplicação da inteligência contida no art. 71 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. 17. Precedente desta Corte Regional: 08017098120144058500 - AC (Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima). 18. Apelações improvidas. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nas sentenças em R$1.000,00 (um mil reais), com base nos §§ 8º e 11, do art. 85, do CPC/2015, os quais totalizarão, respectivamente, R$6.000,00 (seis mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais). (TRF-5, PROCESSO: 08008377320124058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/09/2021)
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