Art. 122. Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 122
Publicado em: 27/02/2023
TRF-3
Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS. INFRAERO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. COBRANÇA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Afastada a alegação de que recurso não deve ser conhecido, porquanto ausente a impugnação específica aos argumentos da sentença, pois a apelação enfrenta a questão referente a legalidade da cobrança dos pagamentos devidos em razão ao contrato de concessão de uso celebrado com a recorrente.
A determinação constitucional da necessidade de licitação prévia estabelecida pelo artigo 37, inciso XXI, não é absoluta. A própria Lei n. º 8.666/93 (artigo 122), determinava à época, a observância de procedimento licitatório específico disciplinado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (artigo 40 da Lei n.º 7.565/86) para o setor de transporte aéreo. Precedentes.
O contrato firmado entre a empresa e a autarquia estabelece o valor devido, bem como índice de reajuste e as cominações aplicáveis em razão do inadimplemento, além rateio de despesas, que, uma vez não adimplidos, podem ser exigidos.
À vista da legalidade da cobrança, resta afastada a alegação de inocorrência da mora, na forma dos artigos 394 e 396 do Código Civil, bem como a indenização devida pela cobrança excessiva prevista no artigo 940.
Preliminar suscitada nas contrarrazões afastada. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035319-38.2003.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 22/02/2023, DJEN DATA: 27/02/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Do Contrato de Construção de Aeronave
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