CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 57 - Constituição Federal / 1988

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DAS REUNIÕES

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 57

Lei:CF   Art.:art-57  
13/04/2020 TJ-GO Acórdão

Reexame Necessário    

EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO NORTE. MANDATO ANUAL. ILEGALIDADE. Há evidente ilegalidade na Convocação e Eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Luiz do Norte para mandato de um ano, sobretudo porque a Constituição Federal (§ 4º do art. 57), a Constituição do Estado de Goiás (§ 3º do art. 16) e a Lei Orgânica do Município de São Luiz do Norte (art. 20) dispõem como prazo do mandato o período de dois anos. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Reexame Necessário 5604114-21.2018.8.09.0152, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020)
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03/10/2017 STF Monocrática

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO LEGISLATIVO. PROCESSO LEGISLATIVO. NULIDADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA. APRECIAÇÃO E PROMULGAÇÃO COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Havendo previsão legal de que o decreto legislativo deve ser submetido a apreciação de plenário da casa legislativa, e não observada essa regra, a sua nulidade é inconteste. 2. É ilegítimo aos parlamentares, e somente a estes, impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir aos praticados no processo de aprovação de ato normativo incompatíveis com disposições legais que disciplinam o processo legislativo. 3. Comprovada a apreciação e promulgação do projeto de emenda a lei orgânica, afasta-se a alegação de inexistência de ato normativo. 4. Recurso conhecido e improvido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Alega violação ao art. 57, §4º, da Constituição. CONTINUA » (STF, RE 1048959, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Decisão Monocrática, Julgado em: 28/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 02/10/2017 PUBLIC 03/10/2017)
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26/10/2021 TJ-RJ Acórdão

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

EMENTA:  
MEDIDA CAUTELAR, NO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE - OBJETIVA, O REPRESENTANTE, A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 29, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, E ARTIGOS 19, CAPUT E 21, §1º, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - ADUZINDO, PARA TANTO, QUE OS MENCIONADOS DISPOSITIVOS, AO PERMITIREM A RECONDUÇÃO DE MEMBROS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, SUCESSIVAMENTE NAS ELEIÇÕES SUBSEQUENTES, PARA O MESMO CARGO, ESTARIAM A ...
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...
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO, DES. LUIZ ZVEITER, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, DES. ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, DES. JOSE CARLOS VARANDA DOS SANTOS, DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. BENEDICTO ABICAIR, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA e DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO. (TJ-RJ, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0020945-71.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO, Publicado em: 26/10/2021)
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