Lei nº 7.565 / 1986 - Do Patrimônio Aeroportuário

VER EMENTA

Do Patrimônio Aeroportuário

Art. 38.

Os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica, embora não tenha a União a propriedade de todos os imóveis em que se situam.
§ 1º Os Estados, Municípios, entidades da Administração Indireta ou particulares poderão contribuir com imóveis ou bens para a construção de aeroportos, mediante a constituição de patrimônio autônomo que será considerado como universalidade.
§ 2º Quando a União vier a desativar o aeroporto por se tornar desnecessário, o uso dos bens referidos no parágrafo anterior será restituído ao proprietário, com as respectivas acessões.

Art. 38-A.

O operador aeroportua?rio podera? fazer a remoc?a?o de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas a?reas aeroportua?rias sempre que restrinjam a operac?a?o, a ampliac?a?o da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanita?rios ou ambientais.
§ 1º O disposto no caput aplica-se tambe?m a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicac?a?o ao jui?zo competente.
§ 2º As despesas realizadas com as provide?ncias de que trata este artigo sera?o reembolsadas pelos proprieta?rios dos bens e, em caso de fale?ncia, constituira?o cre?ditos extraconcursais a serem pagos pela massa.
Arts.. 39 ... 42  - Seção seguinte
 Da Utilização de Áreas Aeroportuárias

Do Sistema Aeroportuário (Seções neste Capítulo) :