Artigo 11 - Lei nº 7256 / 1984

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Do Regime FiscalLEI REVOGADA

Art. 11 - A microempresa fica isenta dos seguintes tributos: REVOGADO
I - Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza; REVOGADO
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários; REVOGADO
III - Imposto sobre Serviços de Transporte e Comunicações; REVOGADO
IV - Imposto sobre a Extração, a Circulação, a Distribuição ou Consumo de Minerais do País; REVOGADO
V - (Vetado). REVOGADO
VI - contribuições ao Programa de Integração Social - PIS, sem prejuízo dos direitos dos empregados ainda não inscritos, e ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL; REVOGADO
VII - taxas federais vinculadas exclusivamente ao exercício do poder de polícia, com exceção das taxas rodoviária única e de controles metrológicos e das contribuições devidas aos órgãos de fiscalização profissional; REVOGADO
VIII - taxas e emolumentos remuneratórios do registro referido nos artigos 6 e 7 desta Lei. REVOGADO
§ 1º - A isenção a que se refere este artigo não dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos tributos, a que se obriga por lei, devidos por terceiros. REVOGADO
§ 2º - As taxas e emolumentos remuneratórios dos atos subseqüentes ao registro da microempresa não poderão exceder ao valor nominal de 2 (duas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. REVOGADO
§ 3º - (Vetado). REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Lei nº 7256   Art.:art-11  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. MICROEMPRESAS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ISENÇÃO DO ART. 11 DA LEI N.º 7.256/84. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDILEF 0510466-24.2015.4.05.8300/PE. DURAÇÃO NO TEMPO. REGRA CONSTANTE DO ART. 51 DA LEI N.º 7.713/88. SÚMULA 184 DO STJ.  LEI N.º 9.317/96 (SIMPLES), LC N.º 123/2006 (SIMPLES NACIONAL) E LC N.º 147/2014. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003584-95.2020.4.03.6324, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 08/09/2022, DJEN DATA: 14/09/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 14/09/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0807405-48.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PINTOS REPRESENTAÇÕES DE FERRAMENTAS LTDA - ME ADVOGADO: (...) e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA TRIBUTÁRIO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SÚMULA 184/STJ. REVOGAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre a Empresa/Autora e a Fazenda Nacional no que concerne ao pagamento ...
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, o seu art. 79-C dispôs que "A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas", inexistindo qualquer previsão acerca de isenção de Imposto de Renda para micro ou pequenas Empresas de representação comercial. 7. Apelação da Fazenda Nacional provida. Inversão do ônus da sucumbência. mtrr (TRF-5, PROCESSO: 08074054820164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 31/03/2022

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0806535-03.2016.4.05.8300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA 184 DO STJ. ADVENTO DA LC 123/2006 (ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE). SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR. INTERPRETAÇÃO LITERAL. MICROEMPRESA NÃO OPTANTE DO SIMPLES. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Remessa oficial e apelação de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar o valor relativo ao imposto de renda incidente sobre o faturamento da microempresa impetrante, bem como para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, ...
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desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1º de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas." 8. In casu, a empresa impetrante, que se destina à representação comercial desde 21/01/2015, não sendo optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional (LC 123/2006), está sujeita ao regime tributário aplicável às demais pessoas jurídicas, razão pela qual não merece acolhida a pretensão de isenção do IRPJ formulada no writ. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0805522-03.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data de Assinatura: 27/09/2018. 9. Remessa oficial e apelação providas, para denegar a ordem. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08065350320164058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2020)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 27/10/2020
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