Lei nº 7256 / 1984 - Do Tratamento Favorecido à Microempresa

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Do Tratamento Favorecido à MicroempresaLEI REVOGADA

Art. 1º

- À microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, de acordo com o disposto nesta Lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O tratamento estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas. LEI REVOGADA

Art. 2º

- Consideram-se microempresas, para os fins desta lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.
REVOGADO
§ 1º - Para efeito da apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano-base. REVOGADO
§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano. REVOGADO
§ 3º - A transformação da empresa, firma individual ou sociedade mercantil, em microempresa, e vice-versa, não a implicará em denúncia ou outra restrição de contratos, como de locação, de prestação de serviços, entre outros. REVOGADO

Art. 3º

- Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
REVOGADO
I - constituída sob a forma de sociedade por ações; REVOGADO
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; REVOGADO
III - que participe de capital de outra pessoa jurídica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei; REVOGADO
IV - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior; REVOGADO
V - que realize operações relativas a: REVOGADO
a) importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis números 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968; REVOGADO
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis; REVOGADO
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; REVOGADO
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários; REVOGADO
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação; REVOGADO
VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar. REVOGADO
Parágrafo único. O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas. REVOGADO
Art.. 4  - Capítulo seguinte
 Da Dispensa de Obrigações Burocráticas

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