Lei nº 7256 / 1984 - Do Regime Fiscal

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Do Regime FiscalLEI REVOGADA

Art. 11

- A microempresa fica isenta dos seguintes tributos:
REVOGADO
I - Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza; REVOGADO
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários; REVOGADO
III - Imposto sobre Serviços de Transporte e Comunicações; REVOGADO
IV - Imposto sobre a Extração, a Circulação, a Distribuição ou Consumo de Minerais do País; REVOGADO
V - (Vetado). REVOGADO
VI - contribuições ao Programa de Integração Social - PIS, sem prejuízo dos direitos dos empregados ainda não inscritos, e ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL; REVOGADO
VII - taxas federais vinculadas exclusivamente ao exercício do poder de polícia, com exceção das taxas rodoviária única e de controles metrológicos e das contribuições devidas aos órgãos de fiscalização profissional; REVOGADO
VIII - taxas e emolumentos remuneratórios do registro referido nos artigos 6 e 7 desta Lei. REVOGADO
§ 1º - A isenção a que se refere este artigo não dispensa a microempresa do recolhimento da parcela relativa aos tributos, a que se obriga por lei, devidos por terceiros. REVOGADO
§ 2º - As taxas e emolumentos remuneratórios dos atos subseqüentes ao registro da microempresa não poderão exceder ao valor nominal de 2 (duas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. REVOGADO
§ 3º - (Vetado). REVOGADO

Art. 12

- As microempresas que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento no regime desta Lei ficarão sujeitas ao pagamento dos tributos incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite fixado no Art. 2º desta Lei, bem como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
REVOGADO

Art. 13

- A isenção referida no Art. 11 abrange a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, salvo as expressamente previstas nos artigos 14, 15 e 16 desta Lei.
REVOGADO

Art. 14

- O cadastramento fiscal da microempresa será feito de ofício, mediante intercomunicação entre o órgão de registro e os órgãos cadastrais competentes.
REVOGADO

Art. 15

- A microempresa está dispensada de escrituração (Vetado), ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier.
REVOGADO

Art. 16

- Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas obedecerão a modelo simplificado, aprovado em regulamento, que servirá para todos os fins previstos na legislação tributária.
REVOGADO
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