Art. 28
- (Vetado). LEI REVOGADAArt. 29
- As firmas individuais e sociedades comerciais e civis, identificáveis como microempresa, segundo estabelece este Estatuto, que a partir de 1 de janeiro de 1981 não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a sua baixa no Registro competente dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da vigência desta Lei, independente de prova de justificação de tributo e contribuição com a Fazenda Pública Federal. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os benefícios de que tratam (Vetado) e o caput deste artigo são concedidos sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 25 desta Lei.
LEI REVOGADA