Art. 25
- A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades: REVOGADO
II - pagamento de todos os tributos e contribuições devidos, como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
REVOGADO
a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes;
REVOGADO
Parágrafo único. Os recursos que se originarem do pagamento referido no item IV deste artigo (Vetado), constituirão o Fundo de Assistência a Microempresas, a ser regulamentado e gerido pelo Ministério da Indústria e do Comércio.
REVOGADO