Lei nº 7256 / 1984 - Das Penalidades

VER EMENTA

Das PenalidadesLEI REVOGADA

Art. 25

- A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
REVOGADO
I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; REVOGADO
II - pagamento de todos os tributos e contribuições devidos, como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento; REVOGADO
III - multa punitiva equivalente a: REVOGADO
a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes; REVOGADO
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos; REVOGADO
IV - pagamento em dobro dos encargos dos empréstimos obtidos com base nesta Lei. REVOGADO
Parágrafo único. Os recursos que se originarem do pagamento referido no item IV deste artigo (Vetado), constituirão o Fundo de Assistência a Microempresas, a ser regulamentado e gerido pelo Ministério da Indústria e do Comércio. REVOGADO

Art. 26

- O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação do artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta Lei.
REVOGADO

Art. 27

- A falsidade das declarações prestadas para obtenção dos benefícios desta Lei caracteriza o crime do art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do seu enquadramento em outras figuras penais cabíveis.
REVOGADO
Arts.. 28 ... 29  - Capítulo seguinte
 Da Remissão de Crédito Tributário

Início (Capítulos neste Conteúdo) :