Lei nº 7256 / 1984 - Do Apoio Creditício

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Do Apoio CreditícioLEI REVOGADA

Art. 23

- Às microempresas serão asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas e privadas, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e fomento às empresas de pequeno porte.
LEI REVOGADA

Art. 24

- As operações a que se refere o artigo anterior, de valor até 5.000 (cinco mil) OTN, terão taxas diferenciadas beneficiando a microempresa, enquanto as garantias exigidas ficarão restritas à fiança e ao aval.
LEI REVOGADA
§ 1º - As operações a que se refere este artigo não sofrerão condicionamentos na concessão ou liberação de recursos, nem exigências de saldos médios, aprovação de projetos, planos de aplicação, nem comprovação do cumprimento de obrigações, inclusive fiscais, perante quaisquer órgãos ou entidades da administração pública. LEI REVOGADA
§ 2º - (Vetado). LEI REVOGADA
§ 3º - (Vetado). LEI REVOGADA
§ 4 - Ficam ressalvadas do disposto no § 1º deste artigo as atividades de apoio técnico-gerencial, relativas às áreas gerencial, tecnológica, mercadológica e financeira, desde que executadas com o consentimento do microempresário, em todas as suas etapas. LEI REVOGADA
§ 5º - Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a aplicação do disposto neste artigo, podendo aumentar os limites fixados em seu caput (Vetado), bem como estabelecer as sanções aplicáveis nos casos de descumprimento. LEI REVOGADA
§ 6º - (Vetado). LEI REVOGADA
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