Art. 17
- Ficam assegurados aos titulares e sócios das microempresas, bem como a seus empregados, todos os direitos previstos na legislação providenciária e trabalhista, observado o disposto neste Capítulo. LEI REVOGADAArt. 18
- O Poder Executivo deverá estabelecer procedimentos simplificados, que facilitem o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pelas microempresas, assim como para eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que, mesmo previstas na legislação em vigor, sejam incompatíveis com o tratamento diferenciado e favorecido previsto nesta Lei. LEI REVOGADAArt. 19
- As microempresas e seus empregados recolherão as contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social de acordo com o previsto na legislação específica, observado o seguinte: LEI REVOGADA
I - a contribuição do empregado será calculada pelo percentual mínimo;
LEI REVOGADA
II - a contribuição da microempresa para o custeio das prestações por acidente do trabalho será igualmente calculada pelo percentual mínimo;
REVOGADO
III - o recolhimento das contribuições devidas pelas microempresas poderá ser efetuado englobadamente, de acordo com instruções do Ministro da Previdência e Assistência Social.
REVOGADO
Art. 20
- As microempresas ficam dispensadas de efetuar as notificações a que se referem os parágrafos 2 e 3, do Art. 139, da Consolidação das Leis do Trabalho. LEI REVOGADAArt. 21
- O disposto no Art. 18 desta Lei não dispensa a microempresa do cumprimento das seguintes obrigações: LEI REVOGADA
I - efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
LEI REVOGADA
II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
LEI REVOGADA
III - manter arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciárias, especialmente folhas de pagamentos, recibos de salários e remunerações, bem como comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se refere o Art. 19 desta Lei.
LEI REVOGADA