Artigo 3 - Lei nº 7256 / 1984

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Do Tratamento Favorecido à MicroempresaLEI REVOGADA

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Art. 3º - Não se inclui no regime desta Lei a empresa: REVOGADO
I - constituída sob a forma de sociedade por ações; REVOGADO
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior; REVOGADO
III - que participe de capital de outra pessoa jurídica ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei; REVOGADO
IV - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior; REVOGADO
V - que realize operações relativas a: REVOGADO
a) importação de produtos estrangeiros, salvo se estiver situada em área da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis números 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968; REVOGADO
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis; REVOGADO
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; REVOGADO
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários; REVOGADO
e) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação; REVOGADO
VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar. REVOGADO
Parágrafo único. O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 7256   Art.:art-3  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. MICROEMPRESAS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ISENÇÃO DO ART. 11 DA LEI N.º 7.256/84. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDILEF 0510466-24.2015.4.05.8300/PE. DURAÇÃO NO TEMPO. REGRA CONSTANTE DO ART. 51 DA LEI N.º 7.713/88. SÚMULA 184 DO STJ.  LEI N.º 9.317/96 (SIMPLES), LC N.º 123/2006 (SIMPLES NACIONAL) E LC N.º 147/2014. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003584-95.2020.4.03.6324, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 08/09/2022, DJEN DATA: 14/09/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 14/09/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0807405-48.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PINTOS REPRESENTAÇÕES DE FERRAMENTAS LTDA - ME ADVOGADO: (...) e outros RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA TRIBUTÁRIO. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SÚMULA 184/STJ. REVOGAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre a Empresa/Autora e a Fazenda Nacional no que concerne ao pagamento ...
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, o seu art. 79-C dispôs que "A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas", inexistindo qualquer previsão acerca de isenção de Imposto de Renda para micro ou pequenas Empresas de representação comercial. 7. Apelação da Fazenda Nacional provida. Inversão do ônus da sucumbência. mtrr (TRF-5, PROCESSO: 08074054820164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 31/03/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 4  - Capítulo seguinte
 Da Dispensa de Obrigações Burocráticas

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