Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 122 - Estatuto dos Militares / 1980

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Do Licenciamento

Art. 121 oculto » exibir Artigo
Art. 122. Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 122

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-122  

TRF-1


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA ESTÁVEL. POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. ATO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO LEGAL. REFORMA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O pleito da parte autora consiste em obter a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de nulidade de ato de licenciamento e de reforma de militar de carreira estável, bem como de indenização por danos morais, de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia. 2. O art. 121 da Lei nº 6.880/1980 prevê que o licenciamento do serviço ativo se efetua (I) a pedido ou (II) ex officio. Já o ...
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incapaz parcial e permanentemente para o trabalho em ambientes com ruídos acima de 85 dB, mas que não é inválida. Dessa forma, diante da posse em cargo público inacumulável, sem demonstração de qualquer vício de vontade ou mesmo de doença que torne a parte inválida ou incapaz para a realização de atos da vida civil ou mesmo para a concessão de reforma à época, conclui-se que o licenciamento é válido. Em consequência, a parte não faz jus à concessão da reforma. Correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de nulidade de ato de licenciamento e de reforma. Inexistindo ato ilícito da administração, não há que se falar em condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, de lucros cessantes e de pensão mensal vitalícia. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 1002965-73.2018.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2024 PAG PJe 22/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/08/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. POSSE. CONCURSO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. LEI N. 7.963/89. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001251-78.2022.4.03.6336, Rel. Juiz Federal BRUNO TAKAHASHI, julgado em 23/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 01/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER OS PRÓPRIOS ATOS. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E CONSTITUCIONAL. ART. 57, LEI 6.88/80. NÃO RECEPÇÃO PELA EC 20/1998. ART. 42, §3º, CRFB/88. APLICAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.   Rejeitada a prejudicial de decadência do direito de a Administração Pública rever os próprios atos, tendo em vista que a acumulação ilícita de cargos é situação que se prolonga no tempo e, portanto, é passível de ser investigada e regularizada ...
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federais, por absoluta falta de previsão normativa nesse sentido. No caso concreto, a despeito do longo lapso durante o qual o autor acumulou o cargo militar e o cargo de magistério estadual, a pretensão de manutenção da cumulação dos proventos de militar federal da reserva remunerada com o cargo de magistério estadual não encontra nenhum amparo constitucional nem legal. Consequentemente, não há qualquer ilegalidade na atuação administrativa no sentido de obstar a acumulação ilegal, não merecendo reparos a sentença recorrida. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15.   Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008698-92.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 02/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/02/2024
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Art.. 124  - Seção seguinte
 Da Anulação de Incorporação e da Desincorporação da Praça

Da Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :