Lei nº 6750 / 1979 - Da Competência do Tribunal de Justiça

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Da Competência do Tribunal de JustiçaLEI REVOGADA

Art. 9º

Compete ao Tribunal de Justiça:
LEI REVOGADA
I - processar e julgar originariamente: LEI REVOGADA
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri, os Governadores do Distrito Federal e dos Territórios; o Procurador-Geral da Justiça e os demais rnembros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; o Procurador-Geral e os Secretários do Governo do Distrito Federal e dos Governos dos Territórios; LEI REVOGADA
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal, os Juízes de Direito Substitutos, os Juízes de Direito dos Territórios e os Juízes Temporários dos Territórios (art. 91) ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; LEI REVOGADA
c) os mandados de segurança contra atos do Presidente do próprio Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros; do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios; dos Juízes do Distrito Federal e Territórios; do Governador do Distrito Federal; do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros; dos Secretários do Governo do Distrito Federal; dos Governadores dos Territórios e de seus Secretários; LEI REVOGADA
d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de quaisquer das autoridades indicadas na alínea anterior; LEI REVOGADA
e) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal ou entre Juízes que integrem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; LEI REVOGADA
f) as ações rescisórias, as revisões criminais e os pedidos de desaforamento; LEI REVOGADA
g) os pedidos de uniformização de sua jurisprudência; LEI REVOGADA
h) os embargos infringentes dos julgados e outros recursos interpostos contra as decisões das Turmas, na forma que dispuser o Regimento Interno; LEI REVOGADA
i) os embargos aos seus acórdãos; LEI REVOGADA
j) as reclamações, formuladas pelas partes ou pelo Ministério Público, no prazo de cinco dias, contra ato ou omissão de Juiz, de que não caiba recurso, ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação. LEI REVOGADA
II - julgar as suspeições opostas aos Magistrados e ao Procurador-Geral; LEI REVOGADA
III - (Vetado); LEI REVOGADA
IV - julgar a exceção de verdade, nos casos de crime contra a honra, em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa de função; LEI REVOGADA
V - julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal, nos casos previstos nas leis de processo e em seu Regimento Interno; LEI REVOGADA
VI - executar as sentenças que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos Juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios; LEI REVOGADA
VIl - aplicar sanções disciplinares aos Magistrados e decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental; LEI REVOGADA
VIII - demitir os funcionários integrantes dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça; LEI REVOGADA
IX - indicar para nomeação os candidatos aprovados em concurso para ingresso na magistratura, sempre que possível em lista tríplice; LEI REVOGADA
X - elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; LEI REVOGADA
XI - eleger os Desembargadores e Juízes de Direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; LEI REVOGADA
XII - indicar o Juiz que deva ser promovido por antiguidade e, em lista tríplice, o que o deva ser por merecimento; LEI REVOGADA
XIII - designar Juiz Diretor do Foro das Circunscrições do Distrito Federal e das Circunscrições dos Territórios, cujas atribuições serão fixadas pelo Tribunal; LEI REVOGADA
XIV - elaborar o Regimento Interno do Tribunal, de sua Secretaria e das Subsecretarias da Justiça dos Territórios; LEI REVOGADA
XV - conceder férias e licenças aos magistrados e aos funcionários da Secretaria do Tribunal, bem como relevar e justificar suas faltas; LEI REVOGADA
XVI - organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei. LEI REVOGADA
XVII - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; LEI REVOGADA
XVIII - organizar os concursos para o ingresso na magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; LEI REVOGADA
XIX - designar Juiz Diretor da Subsecretaria da Justiça, em cada uma das Capitais dos Territórios, definindo suas atribuições; LEI REVOGADA
XX - organizar os concursos públicos para provimento dos cargos de servidores do primeiro grau de jurisdição, bem como dos serventuários dos cartórios extrajudiciais; LEI REVOGADA
XXI - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por lei. LEI REVOGADA
§ 1º O Tribunal Pleno somente se reunirá com a presença de, no mínimo, oito Desembargadores. LEI REVOGADA
§ 2º Sempre que for exigido quorum especial para deliberação do Tribunal Pleno, a verificação se fará antes do início da sessão ou do julgamento, não se alterando o quorum, em virtude de interrupção de licença ou férias de Desembargador. LEI REVOGADA
§ 3º O procedimento das reclamações de que trata a alínea j, do inciso I, será regulado pelo Regimento Interno, podendo o Relator suspender a execução do ato impugnado, liminarmente, por prazo não superior a sessenta dias. LEI REVOGADA
Art.. 10  - Seção seguinte
 Da Competência das Turmas

Da Competência (Seções neste Capítulo) :