Art. 62.
Os serviços auxiliares da Justiça serão executados: LEI REVOGADA
I - pela Secretaria do Tribunal de Justiça;
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II - pelos Ofícios Judiciais;
LEI REVOGADA
III - pelos Ofícios Estrajudiciais;
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IV - pelos serventuários subordinados ao Diretor do Foro;
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V - pelas Subsecretarias da Justiça nos Territórios.
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Art. 63.
São Ofícios Judiciais os Cartórios dos diversos Juízes e o de Distribuição. LEI REVOGADAArt. 64.
São Ofícios Extrajudiciais os de: LEI REVOGADA
I - Protestos de Títulos;
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II - Notas;
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III - Registros Públicos.
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Parágrafo único. Os Ofícios de Registros Públicos compreendem:
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a) Registros de Imóveis;
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b) Registros de Títulos e Documentos;
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e) Registro Civil das Pessoas Naturais;
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d) Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
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