Lei nº 6750 / 1979 - Das Disposições Gerais e Transitórias

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Das Disposições Gerais e TransitóriasLEI REVOGADA

Art. 87.

São criados na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios os cargos constantes do Anexo a esta Lei e mantidos os atuais, com a nova denominação ali mencionada.
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Art. 88.

A 1ª Vara Criminal passa a denominar-se Tribunal do Júri; a 2ª Vara Criminal passa a denominar-se Vara Criminal de Entorpecentes e Contravenções Penais; as 3ª e 4ª Varas Criminais passam a denominar-se, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Criminais de Delitos de Trânsito; as 5ª, 6ª, 7ª e 9ª Varas Criminais passam, respectivamente, a denominar-se 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais. A Vara de Acidentes do Trabalho passa denominar-se 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e Acidentes de Trânsito; as 7ª e 8ª Varas Cíveis passam, respectivamente, a denominar-se 2ª e 3ª Varas de Acidentes do Trabalho e Acidentes de Trânsito. As 3ª e 4ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões passam a denominar-se, respectivamente, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública.
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Parágrafo único É mantida a competência das Varas já existentes no Distrito Federal e Circunscrição Judiciária de Brasília, para os processos em curso. Os processos em andamento nas antigas 7ª e 8ª Varas Cíveis serão redistribuídos às atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas de Acidentes de Trabalho e Acidentes de Trânsito e demais Varas Cíveis, observadas as respectivas competências, e os processos das antigas 3ª e 4ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões às remanescentes 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões. Os processos em andamento nas Varas Criminais serão redistribuídos, observadas as respectivas competências. LEI REVOGADA

Art. 89.

Os Juízes titulares de Varas extintas ou transformadas, bem como os serventuários à disposição dos respectivos cartórios, terão preferência para servirem nas que venham substituí-las.
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Art. 90.

São criadas doze Varas no Distrito Federal e quinze nos Territórios e extinta a 8ª Vara Criminal.
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Art. 91.

Serão extintos os cargos de Juiz Temporário, à medida que, em cada Território, forem sendo providos os cargos de Juiz de Direito criados por esta Lei, na ordem em que expirarem os prazos de nomeação daqueles Juízes.
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Parágrafo único Aos Juízes Temporários aposentados ficam assegurados os proventos consagrados no princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. LEI REVOGADA

Art. 92.

Em cada Território haverá um Conselho Penitenciário, com sede na Capital organizado na forma da Lei.
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Art. 93.

Os Ofícios Extrajudiciais, na 1ª Circunscrição dos Territórios do Amapá e Roraima e nas 1ª e 2ª Circunscrições do Território de Rondônia, compreendem:
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a) um Cartório de Registro de Imóveis; e LEI REVOGADA
b) um Cartório que se incumbirá do Registro Civil, Títulos e Documentos, Notas, Registro das Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos. LEI REVOGADA
§ 1º Nas demais Circunscrições, o Cartório Judicial se incumbirá também de todos os serviços extrajudiciais. LEI REVOGADA
§ 2º Os Ofícios do Registro Civil poderão ter Subofícios, atendendo às peculiaridades regionais e o interesse público, mediante determinação do Conselho da Magistratura. LEI REVOGADA

Art. 94.

Dentro de trinta dias a contar da publicação desta Lei, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios abrirá concurso para o provimento dos cargos vagos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e de Juiz de Direito dos Territórios.
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Art. 95.

No prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proporá a atualização dos Quadros de Pessoal de Secretaria e Serviços Auxiliares, para atender à nova composição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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Art. 96.

São mantidos as atuais organização e subordinação judiciárias do Território de Fernando de Noronha, preservadas as atribuições de que tratam os Arts. 7º, 10, 11 e 12 do Decreto-lei nº 5.718, de 3 de agosto de 1943, e as do Art. 169 do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944
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Art. 97.

Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de março de 1980, revogadas as disposições em contrário.
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