Lei nº 6750 / 1979 - Da Competência do Presidente

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Da Competência do PresidenteLEI REVOGADA

Art. 12.

Compete ao Presidente:'
LEI REVOGADA
I - administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, bem como presidir as sessões plenárias e as do Conselho da Magistratura; LEI REVOGADA
II - representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios em suas relações com os outros Poderes e autoridades; LEI REVOGADA
III - praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal, antes da distribuição ou depois de exaurida a competência do Relator; LEI REVOGADA
IV - determinar a suspensão dos serviços judiciários, quando ocorrer motivo relevante; LEI REVOGADA
V - dar posse aos magistrados, aos funcionários da Secretaria do Tribunal e dos serviços auxiliares da Justiça; LEI REVOGADA
VI - designar Juiz de Direito Substituto e Juiz de Direito dos Territórios para exercerem as funções a eles conferidas por esta Lei; LEI REVOGADA
VII - prover os cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, na forma da lei; LEI REVOGADA
VIII - impor penas disciplinares aos funcionários da Secretaria do Tribunal, salvo aos da Corregedoria; LEI REVOGADA
IX - comunicar, trimestralmente, ao Conselho da Magistratura a relação dos processos conclusos aos Desembargadores e Juízes, com a data da respectiva conclusão; LEI REVOGADA
X - fixar a retribuição pecuniária devida por outros órgãos e entidades oficiais, bem como pelas serventias não remuneradas pelos órgãos públicos, ou por quaisquer outros serviços, pela ocupação de áreas do Palácio da Justiça, seus anexos ou próprios do Tribunal, no Distrito Federal e nos Territórios; LEI REVOGADA
XI - presidir a audiência de distribuição dos feitos de competência do Tribunal Pleno e das Turmas, fazendo-a pessoalmente nos casos de urgência; LEI REVOGADA
XII - organizar e mandar publicar, anualmente, as listas de antigüidade dos magistrados; LEI REVOGADA
XIII - apresentar, anualmente, até o dia 1º de março, ao Tribunal, relatório circunstanciado das atividades do Judiciário; LEI REVOGADA
XIV - declarar a deserção de recursos, nos casos previstos em lei; LEI REVOGADA
XV - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei e no Regimento Interno. LEI REVOGADA
§ 1º Da audiência de distribuição, que será pública e terá dia e hora designados, participarão o Procurador-Geral da Justiça, ou um Procurador da Justiça por ele designado, e advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal. LEI REVOGADA
§ 2º A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato, contanto que sejam previamente notificados. LEI REVOGADA
Art.. 13  - Seção seguinte
 Da Competência do Vice-Presidente

Da Competência (Seções neste Capítulo) :