Lei nº 6450 / 1977 - Do Estado-Maior

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Do Estado-Maior

Art. 13.

O Estado-Maior, órgão de direção geral, responsável, perante o Comandante-Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, constitui o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento e encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do comando, que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas atividades.

Art. 14.

O Estado-Maior da Corporação será composto por até 10 (dez) seções, de acordo com a natureza dos assuntos afetos à Corporação.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado):
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado);
f) (revogado).

Art. 15.

O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.

Art. 16.

O Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais.

Art. 17.

Os cargos de Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior da Corporação serão exercidos por Oficiais do posto de Coronel PM do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicados pelo Comandante-Geral e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial PM mais antigo no posto, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 2º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior.

Art. 18.

O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos.
Art.. 19  - Seção seguinte
 Das Diretorias

Constituição e Atribuições do Comando-Geral (Seções neste Capítulo) :