Art. 41.
A organização básica prevista nesta Lei será efetivada progressivamente, de acordo com a disponibilidade de instalações, de material, de pessoal e de recursos financeiros, a critério do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército. ALTERADOArt. 41.
A organização básica prevista nesta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal.Art. 42.
Os atuais Quadros de Oficiais Combatentes (QOC) e de Oficiais de Serviço de Saúde (QOSS), de que trata o Decreto n. 41.095, de 8 de março de 1957, passarão a denominar-se, respectivamente, Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS). REVOGADOArt. 43.
Ficam declarados em extinção o Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), de que trata a Lei n. 5.622, de 1º de dezembro de 1970. REVOGADO
Parágrafo único. Aos atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, de acordo com o efetivo fixado pela Lei n. 5.622, de 1º de dezembro de 1970, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas no Decreto n. 1.673, de 19 de abril de 1971, do Governo do Distrito Federal.
REVOGADO
Art. 44.
Fica assegurado o acesso ao primeiro e aos demais postos do Quadro de Oficiais de Administração e do Quadro de Oficiais Especialistas aos atuais Subtenentes PM que, na data da entrada em vigor da presente Lei, satisfaçam todos os requisitos para concorrer às referidas promoções, de acordo com o Decreto n. 1.769, de 9 de agosto de 1971, do Governo do Distrito Federal. REVOGADOArt. 45.
Como decorrência do desenvolvimento da Corporação, poderá ser criada e organizada a Academia de Polícia Militar - APM, por ato do Governador do Distrito Federal, destinada à formação, especialização, aperfeiçoamento e extensão de oficiais, ouvido o Ministério do Exército. REVOGADO
Parágrafo único. Enquanto não existir, na Corporação, a Academia de Polícia Militar, a formação, especialização e o aperfeiçoamento de oficiais serão realizados em Policias-Militares dos Estados que possuírem escola de formação.
REVOGADO