Lei nº 6450 / 1977 - Dos Departamentos

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Dos Departamentos

Art. 19.

Os departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados, criados mediante ato do Poder Executivo federal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
Parágrafo único. O número de órgãos de direção setorial não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por departamento.
Art.. 23  - Seção seguinte
 Da Ajudância-Geral

Constituição e Atribuições do Comando-Geral (Seções neste Capítulo) :