Art. 19.
Os departamentos, em número máximo de 6 (seis) e organizados sob a forma de sistema, exercerão suas competências por meio de órgãos de direção setorial que lhes sejam diretamente subordinados, criados mediante ato do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. O número de órgãos de direção setorial não poderá exceder ao limite de 5 (cinco) por departamento.
Art. 20.
A Diretoria de Pessoal, órgão de diretoria setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com pessoal.
REVOGADO
Art. 21.
A Diretoria de Finanças, órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Programação e Orçamento, Contabilidade e Auditoria, incumbe-se da direção das atividades do Sistema.
REVOGADO
Art. 22.
A Diretoria de Apoio Logístico, órgão de direção setorial do Sistema Logístico, incumbe-se do planejamento, aquisição, coordenação, fiscalização e controle das necessidades de apoio de saúde à Corporação e das atividades de suprimento e manutenção de material, inclusive obras.
REVOGADO